TJRJ - 0805660-86.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0805660-86.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A REQUERIDO: GLENDA COSTA DE ALCANTARA Homologo o acordo celebrado no id. 167794293,na forma do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais e honorários advocatícios na forma do acordo.
Em razão do acordo ora homologado, notadamente das cláusulas 1, 2 e 4, verifica-se a perda de objeto dos embargos de declaração de id. 159313832 e do recurso de apelação de id. 158478240.
Suspendo o curso da execução pelo prazo estipulado para cumprimento do acordo.
Aguarde-se em arquivo sem baixa.
P.I.
Após o decurso do prazo para cumprimento do acordo, nada sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
05/05/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/04/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 17:42
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0805660-86.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A REQUERIDO: GLENDA COSTA DE ALCANTARA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. propôs ação de cobrança em face de GLENDA COSTA DE ALCANTARA, alegando que a Ré manteria junto ao Autor determinada conta corrente e que teria sido disponibilizado para a mesma uma linha de Crédito Unificado com Proteção nº 320000338020 (cadastrado internamente sob o nº3823000338020320614), no valor de R$ 72.414,08 (setenta e dois mil quatrocentos e quatorze reais e oito centavos), utilizados pela mesma, que deveria ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas, acrescidas de juros moratórios e demais encargos financeiros, com primeiro vencimento no dia 06 de Dezembro de 2021 e o último vencimento em 06 de Novembro de 2025.
Aduziu que a Ré se encontra inadimplente quanto ao referido empréstimo eletrônico.
Sustenta que o débito na data da propositura da demanda seria de R$ 192.205,77 (cento e noventa e dois mil duzentos e cinco reais e setenta e sete centavos).
Requereu a procedência do pedido.
Petição inicial acompanhada com os documentos de id. 48039617 a 48039633.
Contestação ofertada no id. 101280779, instruída com os documentos de id. 101280785 e 101280788, alegando preliminarmente a inépcia da inicial.
Quanto ao mérito, sustentou excesso na cobrança do débito, com aplicação de juros abusivos.
Requereu que lhe fosse concedido o benefício da gratuidade de justiça bem como a improcedência do pedido.
Réplica no id. 107421408.
Decisão no id. 130649257 afastando o pedido de inépcia da inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança consubstanciada em inadimplemento de contrato de empréstimo.
A contratação do empréstimo pela Autora, por meio eletrônico, é fato incontroverso, tendo a Autora questionado os encargos contratuais.
Ora, a matéria de fundo, que embasa toda tese defensiva da Ré, relativa aos encargos contratuais, já se encontrava pacificada pelos Tribunais Superiores, quando foi editada a Emenda Constitucional n.º 40, que, entre outras providências, revogou o § 3.º do artigo 192 da Constituição da República.
Vale dizer, o Constituinte derivado pôs fim ao questionamento da cobrança, pelo mercado financeiro, dos juros e taxas cobrados pelos bancos.
Ora, a instituição financeira não é entidade filantrópica e quem busca o crédito sabe que o pagamento será acrescido de cobrança de juros, taxas e encargos financeiros.
Ademais, a prestação mensal foi previamente pactuada e informada ao Autor.
Ou seja, a Autora tinha plena ciência do valor que pagaria de juros e demais serviços, produtos e encargos financeiros, consoante documento de id. contrato de id. 48039631, não tendo sido comprovada a alegação sobre o vício de manifestação da vontade, cujo ônus é da Ré, na forma do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de R$ 192.205,77, atualizada monetariamente com juros de mora (Taxa SELIC), a partir da citação, e correção monetária (IPCA), desde a distribuição da ação, conforme artigos 405, 406 e 389, parágrafo único do Código Civil, conjugado com o artigo 1°, § 2° da Lei n° 6.899/81.
Julgo extinto o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Ré a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Suspendo a exigibilidade da sucumbência da Ré, em decorrência da gratuidade de justiça deferida, nos termos do § 3.º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, porque o Impugnante não apresentou prova de que a Impugnada tenha capacidade financeira de suportar as despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio e o da família, salientando que os comprovantes de rendimentos apresentados juntamente com a contestação demonstram a hipossuficiência econômica da Impugnada.
P.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
23/11/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 07:39
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 09:10
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de EDUARDA ALVES DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 14:45
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 14:13
Conclusos ao Juiz
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30/08/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 14:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/07/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 14:37
Conclusos ao Juiz
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29/05/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 00:17
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 14/03/2023 23:59.
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06/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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