TJRJ - 0819038-72.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº0819038-72.2024.8.19.0210 D E S P A C H O ID. 217652819.
I) Conforme salientado na decisão retro, a última fatura emitida pela Ré foi referente ao mês de maio de 2025, a qual já foi quitada pelo Autor, tendo a Ré informado que o saldo do cartão seria zerado a partir do pagamento já realizado.
Logo, o pedido para cancelamento das faturas a partir de abril de 2025 não tem qualquer pertinência e, portanto, resta indeferido.
II) Com relação à expedição do mandado de pagamento, cumpra o cartório o determinado no ID. 168216685.
III) Sem que constitua uma determinação para deflagração da execução, intime-se a Ré acerca da pretensão do Autor quanto à restituição do valor indicado.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Felipe Pinelli Pedalino Costa Juiz de Direito -
21/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº0819038-72.2024.8.19.0210 D E S P A C H O Na fase de conhecimento, os pedidos formulados pelo Autor foram acolhidos para desconstituir as cobranças relativas às despesas não reconhecidas e os respectivos encargos moratórios e contratuais veiculados no cartão de crédito administrado pelo 2º Réu, com a declaração de inexigibilidade das respectivas cobranças.
Transitada em julgado a sentença, o Autor noticiou a falta de acatamento da decisão judicial, sob a alegação de que o Réu continuava a perpetrar cobranças atinentes aos débitos desconstituídos.
Instado acerca das faturas apresentadas, as quais, segundo o Autor demonstrariam a falta de acatamento da decisão judicial, o Réu se quedou inerte.
Da singela análise da inicial, verifica-se que as duas únicas transações impugnadas foram realizadas em 11.03.2024 e foram lançadas na fatura de abril de 2024 com as seguintes rubricas: I) POSTO REAL DE BANGU RIO DE JANEIR BR, no valor de R$80,00; II) PAG*Jeffersonguedesde RIO DE JANEIR BR, no valor de R$4.495,00.
Realizada a reclamação administrativa, o Réu suspendeu as cobranças e, posteriormente, tornou a cobrá-las através da fatura de julho de 2024 (ID 139249588).
Antes mesmo da sentença, na fatura com vencimento em agosto de 2024, o Réu lançou os valores impugnados a título de crédito.
Na fatura seguinte, com vencimento em setembro de 2024, a despeito de ter estornado a cobrança dos juros de mora e da parcela relativos às transações de 11.03.2024, passou a cobrar IOF e encargos atinentes a denominada “contratação de parcelado fácil”, o que se vê em todas as demais faturas, inclusive, na fatura com vencimento em dezembro de 2024, a primeira emitida depois de proferida a sentença e em todas demais faturas até pelo menos maio de 2025, consoante se vê do ID 192069861.
O lançamento dos débitos a título de encargos pela contratação do serviço “parcelado fácil” até a fatura de fevereiro de 2025 foi, sem dúvida, indevido e proveniente dos débitos desconstituídos por duas singelas razões.
A primeira, porque o Autor, a exceção da fatura com vencimento em fevereiro de 2025 (não apresentada), vem efetuando o pagamento integral das compras reconhecidas e dentro do prazo de vencimento.
A fatura de fevereiro de 2025 é uma exceção porque o Autor ao invés de pagar o valor devido pelas transações reconhecidas de R$417,15, pagou apenas R$365,06, consoante se vê do lançamento do pagamento anterior na fatura com vencimento em março de 2025.
E a duas, porque as cobranças contra as quais se insurge o Autor passaram a ser perpetradas depois do lançamento das cobranças impugnadas a título de crédito na fatura de agosto de 2024.
Quer dizer, o Réu lançou a título de crédito o valor impugnado e depois passou a efetuar a cobrança desse valor, por meio de um parcelamento unilateral com data de lançamento em 08.08.2024, dia posterior ao pagamento da fatura de agosto, que se deu em 07.08.2024.
A despeito desse atuar, o Réu, contraditoriamente, depois do lançamento indevido das parcelas provenientes do crédito “parcelado fácil”, passou a estornar nas faturas de setembro, outubro e dezembro 2024, além de janeiro, abril e maio de 2025, os valores cobrados pelos encargos e juros relativos a esse crédito parcelado.
Ou seja, a despeito da falta de acatamento da decisão judicial pelo Réu em um primeiro momento com a emissão de faturas no valor indevido, é certo que, depois de proferida a sentença, o Autor sempre se limitou a efetuar o pagamento do valor por ele reconhecido, não tendo pagado qualquer valor superior às transações por ele reconhecidas.
Ao contrário, como dito acima, o pagamento da fatura de fevereiro de 2025 foi feito a menor do valor por ele mesmo reconhecido.
Logo, à vista do lançamento das últimas parcelas das transações reconhecidas na fatura de março de 2025, cujo pagamento se restringiu à soma das parcelas devidas (R$417,15), sem os juros e encargos contratuais devidos pelo Autor em razão do pagamento a menor da fatura de fevereiro de 2025 e de sua confissão quanto ao não pagamento de qualquer valor atinente à fatura de abril de 2025, tem-se que as cobranças veiculadas através da fatura de maio de 2025 são devidas, tendo o Autor, inclusive, já quitado o pagamento de acordo com o ID 192069861 e o Réu informado que o saldo do cartão será zerado (ID. 192069855).
Diante deste cenário, sem a efetiva demonstração quanto à eventual anotação da dívida em plataforma de cobrança ou mesmo de realização do aponte restritivo do nome do Autor pelo débito impugnado, tem-se que a decisão desconstitutiva está sendo acatada pelo Réu.
Não obstante, faculta-se ao Autor, no prazo de cinco dias, a demonstração de eventual cobrança que, a despeito da quitação das parcelas e da fatura de maio de 2025, venha a sofrer relativamente ao débito desconstituído.
Intimem-se.
Certificado o decurso do prazo e a inércia do Autor, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 6 de agosto de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
07/08/2025 04:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 04:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 20:22
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 20:21
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 21:51
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 21:49
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 09:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 13:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2025 12:10
Expedição de Informações.
-
28/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:04
Expedido alvará de levantamento
-
28/01/2025 11:58
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
27/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº0819038-72.2024.8.19.0210 D E S P A C H O Intime-se a Ré para comprovar o pagamento da quantia de R$452,84, no prazo legal, sob pena de prosseguimento da execução.
Caso o devedor não efetue o pagamento dentro do prazo, fica o Exequente advertido, desde já, quanto à inexigibilidade dos honorários advocatícios para deflagração da fase de cumprimento de sentença no procedimento sumariíssimo da Lei nº 9.099/95.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
22/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/12/2024 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/12/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 18:57
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO IDELIO PEREIRA DE MESQUITA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº0819038-72.2024.8.19.0210 S E N T E N Ç A HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), para que produza seus efeitos jurídicos, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
21/11/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 22:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 22:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/11/2024 20:03
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 20:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 20:03
Juntada de Projeto de sentença
-
21/11/2024 20:03
Recebidos os autos
-
28/10/2024 23:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CARINNA FERREIRA RONTON
-
25/10/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 00:45
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 00:45
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CARINNA FERREIRA RONTON
-
03/10/2024 17:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/10/2024 15:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
03/10/2024 17:36
Juntada de Ata da Audiência
-
03/10/2024 08:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/10/2024 15:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
30/09/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO IDELIO PEREIRA DE MESQUITA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:32
Juntada de aviso de recebimento
-
16/09/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:37
Audiência Conciliação designada para 03/10/2024 15:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
11/09/2024 17:33
Audiência Conciliação cancelada para 19/09/2024 15:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
28/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 21:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/08/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 14:14
Audiência Conciliação designada para 19/09/2024 15:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
23/08/2024 14:14
Distribuído por sorteio
-
23/08/2024 14:14
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/08/2024 14:14
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/08/2024 14:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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