TJRJ - 0808356-81.2023.8.19.0052
1ª instância - Araruama Vara Fam Inf Juv Ido
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de CARTORIO REGISTRO CIVIL PRIMEIRO DISTRITO DE ARARUAMA em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Araruama AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 59, FORUM, CENTRO, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0808356-81.2023.8.19.0052 Classe: DÚVIDA (100) REQUERENTE: KAUAN FERREIRA DE SOUZA, MARIA CLARA DE LIMA CARVALHO REQUERIDO: CARTORIO REGISTRO CIVIL PRIMEIRO DISTRITO DE ARARUAMA Trata-se de DÚVIDA suscitada pelo Oficial do CARTORIO REGISTRO CIVIL PRIMEIRO DISTRITO DE ARARUAMA, relativa ao pedido de gratuidade dos emolumentos referente ao requerimento de habilitação de casamento de KAUAN FERREIRA DE SOUZA e MARIA CLARA DE LIMA CARVALHO.
Determinada a intimação dos interessados, estes se manifestaram em id 105974590, por meio de advogado, acostando documentos aos autos, a comprovar a miserabilidade jurídica alegada.
RELATADOS.
DECIDO.
Em relação ao objeto da presente Duvida, impõe-se considerar com base no contido no artigo 3º da Lei n.º 1.060/50, sem prejuízo do estatuído do artigo 99, § 2º do CPC, tem entendido a jurisprudência que, para fins do requerimento de isenção do pagamento de emolumentos notariais, não basta a mera declaração de pobreza do beneficiário, mas se faz necessária a efetiva comprovação da hipossuficiência do requerente.
Merece destaque, também, o fato de que a Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) exige do interessado em obter o benefício da Gratuidade de Justiça que comprove a insuficiência de recursos.
Dessa feita, o TJ-RJ uniformizou o entendimento, por meio do Enunciado 39 da Súmula de Jurisprudência, segundo o qual: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Feitas tais argumentações, cabe apontar que, após a análise dos autos, verificou-se que os suscitados lograram êxito em comprovar a alegada hipossuficiência, juntando ao processo a documentação hábil em sua impugnação, necessário e suficiente a denotar que não possuem condições de arcar com as custas e emolumentos em questão.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida e DETERMINO que o serviço requerido pelos suscitados seja feito independentemente do pagamento de custas e emolumentos.
E, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Intime-se o Ilmo.
Oficial do RCPN do 1º Distrito do Município de Araruama.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
ARARUAMA, data da assinatura eletrônica.
MAURILIO TEIXEIRA DE MELLO JUNIOR Juiz Titular -
14/11/2024 14:14
Baixa Definitiva
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14/11/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:42
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE ARARUAMA ( 400199 ) em 15/08/2024 23:59.
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27/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:23
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE ARARUAMA ( 400199 ) em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 28.***.***/0001-40 em 28/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE LIMA CARVALHO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de KAUAN FERREIRA DE SOUZA em 25/01/2024 23:59.
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19/12/2023 11:42
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2023 11:35
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 21:46
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 21:46
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 11:45
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 18:02
Distribuído por sorteio
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06/12/2023 18:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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