TJRJ - 0803022-83.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Processo n.0803022-83.2023.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETE BASTOS DAMASIO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DECISÃO 1.REJEITO a preliminar de falta de interesse, ante a ausência de procedimento administrativo, pois não se torna obrigatório para o ingresso ao Judiciário.
Rejeito a preliminar de inépcia por não vislumbrar na inicial qualquer dos vícios enumerados no art. 330, §1º, do CPC. 2.DECLARO SANEADO O PROCESSO, uma vez que estão presentes os pressupostos processuais e as condições para exercício regular do direito de ação. 3.
A controvérsia dos autos se funda na regularidade da aposição da assinatura da autora no contrato constante da inicial, uma vez que a requerente alega não ser de seu próprio punho.
Intimadas, a parte ré não pugnou pela produção de provas, apenas a parte autora.
Por oportuno, considerando tratar-se de relação de consumo e por vislumbrar a hipossuficiência técnica, inverto o ônus probante, conforme autorizado pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que determina que haverá a inversão do ônus da prova ao consumidor acaso seja verossímil a sua alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente na relação de consumo.
Assim, deverá a requerida comprovar que as assinaturas apostas no contrato são da requerente, com que fica a parte ré a incumbência do pagamento dos honorários do perito acaso requeira a prova.
Cumpre salientar, ainda, a tese firmada pelo STJ (Tema 1061): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." No referido julgado, restou decidido que nos casos em que há contestação da assinatura do contrato, pois, diversamente da hipótese em que se contesta a veracidade do próprio documento (art. 429, I, do CPC/2015), o ônus da prova caberá a quem produziu o documento (art. 429, II, CPC).
Assim, a parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou.
Segundo o STJ, "não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária arcar com os custos da perícia, mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica".
Assim, deverá a parte requerida dizer se pretende a prova pericial, sob pena de sucumbir na produção probatória.
Ressalto, por fim, que o banco requerido deverá apresentar os originais do contrato, a fim de possibilitar a perícia e, não o fazendo, acarretará a sucumbência na prova, bem como se não realizar o pagamento dos honorários no prazo que lhe for designado.
Assim, considerando os argumentos aqui lançados, intime-se a parte ré para que esclareça, no prazo de 5 dias, se pretende produzir prova pericial.
Caso queira produzi-la, desde já, nomeio para a realização da perícia o(a) expert Patrícia de Almeida Campos (Grafotécnica) OAB-RJ: 198557 - ([email protected]), CPF: *35.***.*08-33, Tel: (22) 99815-5172, devendo esta ser intimada para dizer se aceita o encargo e para apresentar honorários.
Havendo impugnação, intime-se a Expert para manifestação.
Não havendo impugnação, intime-se a Perita para realizar o exame, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo.
Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º).
Transcorrido o prazo de 5 dias sem manifestação da parte ré, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Campos dos Goytacazes, 4 de agosto de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza Titular -
11/08/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0803022-83.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETE BASTOS DAMASIO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DECISÃO Diante da natureza do negócio jurídico envolvendo os litigantes, a solução deve ser dada com base no Código de Defesa do Consumidor, conferindo-se, inclusive, em favor da parte autora, a facilitação da defesa com a inversão do ônus da prova, dada a verossimilhança de suas alegações ea sua condição de hipossuficienteem relação à capacidade econômica da parte requerida.
Além disso, deve também ser aplicada a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de produto ou serviço em relação aos danos causados ao consumidor.
Por oportuno, considerando tratar-se de relação de consumo e por vislumbrar a hipossuficiência técnica, invertoo ônus probante, conforme autorizado pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que determina que haverá a inversão do ônus da prova ao consumidor acaso seja verossímil a sua alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente na relação de consumo.
Assim, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecerem se eventualmente têm interesse em produzir provas além daquelas já constantes dos autos.
Ressalto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do processo, bem como que serão indeferidas diligências inúteis e/ou meramente procrastinatórias.
Outrossim, no caso de ser requerida a prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas com um prazo mínimo de antecedência de 15 (quinze) dias que anteceder a audiência de instrução e julgamento, conforme previsto no §4º do art. 357 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão e indeferimento, bem como esclarecer quais pontos controvertidos pretende esclarecer com a oitiva das testemunhas.
Não havendo interesse na produção de provas, venham-me os autos conclusospara sentença.
Campos dos Goytacazes, 22 de novembro de 2024.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de Direito -
22/11/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 23:25
Outras Decisões
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18/10/2024 12:34
Conclusos para decisão
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09/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ANARA GUEDES COZENDEY em 23/06/2023 23:59.
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06/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 21:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/05/2023 16:34
Conclusos ao Juiz
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12/05/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 20:11
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 19:16
Outras Decisões
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06/03/2023 14:17
Conclusos ao Juiz
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14/02/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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