TJRJ - 0821833-57.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:57
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0821833-57.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA SARLO CARNEIRO CHRYSOSTOMO RÉU: DANCOR S A INDUSTRIA MECANICA, TERRAMAR MOTORES E PECAS IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA - EPP DECISÃO Diante da natureza do negócio jurídico envolvendo os litigantes, a solução deve ser dada com base no Código de Defesa do Consumidor, conferindo-se, inclusive, em favor da parte autora, a facilitação da defesa com a inversão do ônus da prova, dada a verossimilhança de suas alegações ea sua condição de hipossuficienteem relação à capacidade econômica da parte requerida.
Além disso, deve também ser aplicada a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de produto ou serviço em relação aos danos causados ao consumidor.
Por oportuno, considerando tratar-se de relação de consumo e por vislumbrar a hipossuficiência técnica, invertoo ônus probante em relação do dano material, conforme autorizado pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que determina que haverá a inversão do ônus da prova ao consumidor acaso seja verossímil a sua alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente na relação de consumo.
Por outro lado, mantenho o ônus estático em relação ao dano moral, devendo a parte autora demonstrar que houve afronta aos seus direitos de personalidade.
Assim, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecerem se eventualmente têm interesse em produzir provas além daquelas já constantes dos autos.
Ressalto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do processo, bem como que serão indeferidas diligências inúteis e/ou meramente procrastinatórias.
Outrossim, no caso de ser requerida a prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas com um prazo mínimo de antecedência de 15 (quinze) dias que anteceder a audiência de instrução e julgamento, conforme previsto no §4º do art. 357 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão e indeferimento, bem como esclarecer quais pontos controvertidos pretende esclarecer com a oitiva das testemunhas.
Não havendo interesse na produção de provas, venham-me os autos conclusospara sentença.
Campos dos Goytacazes, 15 de maio de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de Direito -
16/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:51
Outras Decisões
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29/04/2025 20:53
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0821833-57.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA SARLO CARNEIRO CHRYSOSTOMO RÉU: DANCOR S A INDUSTRIA MECANICA, TERRAMAR MOTORES E PECAS IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA - EPP DESPACHO Defiro a gratuidade de justiça reclamada pela autora.
Anote-se.
Verifico não ser a hipótese de improcedência liminar do pedido.
Assim, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, observada a regra do art. 231do CPC, ficando advertida que a peça de resposta deverá ser apresentada por intermédio de advogado regulamente constituído.
Havendo devolução do AR sem cumprimento em razão de o requerido estar ausente por 3 vezes,ou por ter sido recebido por terceiro,desde já, determino à serventia cartorária que renove a diligência por OJA.
Retornando sem cumprimento por outra razão, intime-se a parte autora para indicar endereço atualizado da parte ré, promovendo-seem seguidaa citaçãona forma desta decisão.
Campos dos Goytacazes, 21 de novembro de 2024.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de Direito -
22/11/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 18:41
Conclusos para despacho
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10/10/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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