TJRJ - 0820662-27.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara de Familia - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 12:03
Baixa Definitiva
-
03/02/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:36
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, SALA 111 - TÉRREO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0820662-27.2023.8.19.0038 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: RODRIGO RIBEIRO DOS PASSOS, ROGERIO RIBEIRO DOS PASSOS, ROSANGELA RIBEIRO DOS PASSOS, ROSICLEIA RIBEIRO DOS PASSOS, RONILDES RIBEIRO DOS PASSOS AUTOR: ROSICLEIA RIBEIRO DOS PASSOS INVENTARIADO: RODRIGO OLIVEIRA DOS PASSOS FILHO Trata-se de pedido de Alvará Judicial requerido por RODRIGO RIBEIRO DOS PASSOS, ROGERIO RIBEIRO DOS PASSOS, ROSANGELA RIBEIRO DOS PASSOS, ROSICLEIA RIBEIRO DOS PASSOS, RONILDES RIBEIRO DOS PASSOS, em razão do óbito do senhor RODRIGO OLIVEIRA DOS PASSOS FILHO em 22/08/2022, pai dos requerentes, que faleceu sem deixar testamento, mas deixando saldo depositado no Banco Itaú.
Com a petição inicial vieram os documentos de indexadores 54854080, 54854088 e 54855528.
Decisão indexador 71790528 deferindo a gratuidade de justiça aos requerentes e ainda, determinando a expedição de ofícios ao Banco Itaú e esclarecimentos e o falecido deixou herdeiros.
Resposta do Banco Itaú indexador 118997165.
Na petição indexador 60011509, esclareceu que o filho do autor morreu aos 4 meses de vida. É o relatório.
Passo a decidir fundamentadamente. À luz das normas e princípios aplicáveis à espécie, em nossa ótica, a pretensão dos requerentes deverá ser extinta sem resolução de mérito.
No caso concreto, naquilo que nos interessa, dispõe a Lei nº 6.858/80 que: “Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.” A Corregedoria Geral da Justiça do TJRJ editou o Aviso CGJ nº 814/20121, fixando o valor de 500 OTN correspondente a 2.834,27 UFIR/RJ, nos seguintes termos: Artigo 2°.
Em se tratando de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento, deixados pelo falecido, as custas serão devidas conforme descrito no artigo 1º, caput, deste Aviso (Alvarás ou mandados, em processos destinados exclusivamente a obtê-los em varas com competência de Órfãos e Sucessões), sendo o procedimento cabível apenas quando: (...) b) O valor desses saldos não ultrapassar 500 OTNs (valor equivalente a 2.834,27 UFIR/RJ - Lei n° 6.858/80, artigo 2°, primeira parte).
Neste passo, notamos que, o limite legal para o requerimento de alvará judicial é o valor de R$ 13.280,25, ao passo que, na presente ação as partes pugnam pelo levantamento da quantia de R$ 64.976,96 (indexador 118997172), em descompasso com o que estabelece a norma de regência.
Sobre a questão o TJRJ já decidiu que: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SUCESSÕES.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INCONFORMISMO MANIFESTADO PELOS REQUERENTES. 1.
Pedido de alvará judicial pleiteando a transferência de titularidade do único bem que compõem a herança do de cujus, qual seja, um automóvel cujo preço médio é avaliado em R$ 65.280,00, pela tabela FIPE. 2.
O alvará judicial, destina-se ao pagamento aos dependentes ou sucessores do falecido de valores previstos na Lei 6.858/80 e que não foram recebidos em vida pelo titular, o que possibilita a substituição do procedimento de inventário ou arrolamento, desde que atendidos os requisitos legais.
Arts. 666 e 725, VII, do CPC. 3.
A existência de bens a inventariar é fato que, por si só, impede a expedição de alvará, tendo em vista que constitui óbice legal.
Ademais, o bem que compõem a herança do de cujus possui valor que ultrapassa o limite de 500 (quinhentas) OTNs para dispensa do inventário.
Inteligência do art. 2º, da Lei 6.858/80. 4.
Partilha de bens que deve ser realizada por meio do procedimento do inventário. 5.
Recorrentes que insistem no prosseguimento do feito pela via da expedição do alvará, deixando de pleitear a convolação do procedimento do alvará judicial para o do inventário, o que impõe a manutenção da sentença de extinção do feito. 6.
Jurisprudência do TJRJ. 7.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (0005792-84.2021.8.19.0036 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 10/03/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Em razão de todo exposto, ante a inadequação do rito eleito, retirando o interesse processual dos requerentes, julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Custas pelos requerentes, observada a gratuidade de justiça que lhes foi deferida.
Sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Ultrapassadas as vias impugnativas, baixa e arquivo NOVA IGUAÇU, 18 de novembro de 2024.
GUSTAVO HENRIQUE NASCIMENTO SILVA Juiz Titular -
19/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/11/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:16
Decorrido prazo de HUGUETTE LISBOA VIEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 15:15
Expedição de Ofício.
-
19/01/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2023 14:57
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 03:13
Decorrido prazo de HUGUETTE LISBOA VIEIRA em 28/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 23:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2023 21:16
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2023 21:15
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803022-83.2023.8.19.0014
Elisabete Bastos Damasio
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Anara Guedes Cozendey
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2023 14:02
Processo nº 0832397-28.2024.8.19.0004
M &Amp; M Vasconcelos Educacional LTDA
Advogado: Robson Magalhaes de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 22:03
Processo nº 0825703-43.2024.8.19.0004
Simone Motta Souza
Conceicao Magalhaes Motta
Advogado: Luiz Fernando de Andrade Aguiar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 14:12
Processo nº 0812312-88.2024.8.19.0014
Rosimere de Abreu da Silveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Lorena da Silva Barreto de Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2024 10:57
Processo nº 0822329-86.2024.8.19.0014
Lais de Souza Isaac
Claudir Carlos de Souza Carneiro
Advogado: Evely Rangel Tavares Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2024 11:58