TJRJ - 0804378-64.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara de Familia - Forum Mesquita
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:44
Juntada de carta
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de TAMIRIS ROCHA OLIVEIRA DE ALMEIDA MIRANDA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLOS PEDRO DA SILVA MIRANDA em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:14
Baixa Definitiva
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12/12/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:09
Juntada de carta
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02/12/2024 12:38
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara de Família da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0804378-64.2024.8.19.0213 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de pedido de Divórcio Consensual envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas na peça exordial.
Parecer do MP favorável à homologação do acordo. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, com o advento da Emenda Constitucional n° 66/2010, que alterou a redação do artigo 226, § 6°, da CRFB, torna-se dispensável a observância de qualquer requisito temporal para a decretação do divórcio, bastando, para esse fim, a simples manifestação de vontade de um dos cônjuges de não mais permanecer enlaçado maritalmente.
Nesse diapasão, em face da livre e consciente manifestação de vontade consubstanciada na inicial e assentada a absoluta desnecessidade de dilação probatória, impõe-se a procedência do pedido de divórcio.
Pelo exposto, homologo o acordo de id. 109827304 e 148914989, na forma do art 487, III, "b" do CPC e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, conforme o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, observando-se as cláusulas por eles ajustadas.
O cônjuge viragovoltará a utilizar seu nome de solteira.
Não há bens a partilhar.
Custas pro rata, observando-se a GJ deferida às partes.
Transitada em julgado, promova-se perante o Juízo do Registro Civil das Pessoas Naturais a averbação do decidido à margem do assento de casamento, servindo a presente sentença como mandado de registro e carta de sentença, devendo o oficial registrador observar que as partes são beneficiárias de gratuidade de justiça.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
MESQUITA, 18 de novembro de 2024.
FRANCISCO EMILIO DE CARVALHO POSADA Juiz Titular -
20/11/2024 21:18
Juntada de Petição de ciência
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19/11/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:13
Homologada a Transação
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14/11/2024 21:31
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:03
Juntada de Petição de ciência
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14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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11/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/04/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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