TJRJ - 0968365-73.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
20/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/02/2025 12:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 18:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/12/2024 20:39
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
7a.
VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Proc. nº 0968365-73.2023.8.19.0001 SENTENÇA ANA CLAUDIA FRAJTAG DE ABREU, ALEXANDRE DE ABREU eCATHARINA FRAJTAG DE ABREU pedem, por ação de procedimento comum, que DEUTSCHE LUFTHANSA AGseja condenadaa ressarcir os danos materiais e morais decorrentes de defeito na prestação de serviço de transporte aéreo.
Informam, em síntese, terem adquirido passagens aéreas da ré, para o trecho Rio de Janeiro-Amsterdam, para o dia 07/08/2023, vindo a 3ª autora a passar a residir na Holanda, estando a volta dos demais autores marcada para o dia 09/09/2023 saindo de Amsterdam para o Rio de janeiro, com escala em Londres.
No entanto, ao desembarcarem no destino final foram informados pela ré sobre o extravio de suas bagagens, o que lhes gerou grande estresse uma vez que o propósito principal da viagem era a mudança da 3ª autora para iniciar o Curso de Ciência da Comunicação na University of Amsterdam, contendo sua bagagem itens essenciais como roupas de cama e utensílios.
A despeito de terem informado à ré que suas malas possuíam sistema de rastreamento “air tag”, e que estas encontravam-se no aeroporto de Amsterdam, de acordo com a localização do rastreador,foram surpreendidos pelo total descaso da demandada, que só lhes devolveu duas das quatro malas extraviadas após 05 dias, e as demais em 15/08/2023, sendo obrigados a arcar com despesas de vestuário, itens de higiene, calçados e roupas de cama, o que constitui falha, fazendo surgir o dever de indenizar.
Informam que a ré concordou em ressarcir parte dos valores gastos, corresponde a 63% das despesas, pugnando pelo ressarcimento da diferença no valor de 551,97 euros, além dos danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço aéreo.
Com a inicial vieram os documentos juntados nos Id´s 94389766 a 94389783.
A ré apresentou contestação (Id 103135648), sustentado que as bagagens foram devolvidas com ínfimo atraso, o que está de acordo com o limite estipulado pela ANAC, além de ter realizado o pagamento de verba corresponde a 944,23 EUR referente a integralidade dos itens de primeira necessidade, bem como a metade dos valores em relação aos itens de uso permanente, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica no Id 129238076. É o relatório.
Decido.
Induvidosa a aplicação do CDC na hipótese dos autos, já que os danos foram causados na vigência da norma consumerista, que é de ordem pública, o que afasta a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Montreal.
O Código de Defesa do Consumidor consagra, em seu artigo 14, a responsabilidade objetiva do prestador de serviço pela reparação dos danos aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço.
Assim, para concluir pelo dever de reparação por defeitos referentes à prestação de serviços não se cogita do elemento subjetivo.
O que importa para configurar o dever reparatório é a verificação do evento danoso e se decorreu de causa imputável ao prestador de serviço.
Não tem relevância, para efeito de caracterização do dano e do respectivo dever indenizatório, a má-fé ou culpa da empresa aérea.
Encerrada a instrução, restou demonstrado pela prova documental produzida que os autores adquiriram passagens aéreas da ré, de ida e volta, para o percurso Rio de Janeiro – Amsterdam – Rio de Janeiro, despachando quatro bagagens, consoante comprovantes acostados no Id 94389772, vindo a ter suas de suas malas extraviadas.
Não tendo a ré logrado êxito em provar a ocorrência de qualquer excludente, induvidoso o defeito injustificado na prestação do serviço, que deve ser inserido no risco do empreendimento a ser assumido pela empresa ré em virtude da exploração do transporte aéreo de pessoas.
A despeito da recuperação das malas, os autores foram obrigados a adquirirem roupas e produtos de higiene pessoal em decorrência da privação de seus pertences em virtude do extravio temporário.
Ao contrário do que afirma a demandada, não foram realizadas despesas em data posterior a efetiva entrega das malas, consoante se extrai dos documentos anexados em Id 94389781, Além do mais, os produtos adquiridos destinavam-se ao uso próprio, não se enquadrando como item de uso permanente as roupas de cama adquiridas pelos autores.
Estabelecida a obrigação de indenizar, passa-se ao exame das verbas indenizatórias pleiteadas na inicial.
Devido o ressarcimento da diferença dos danos materiais devidamente comprovados no Id 94389781, no valor de 551,97 Euros, o que corresponde a R$ 2.942,00.
Por sua vez, a ocorrência de dano moral é inafastável, já que este conceitua-se como qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, abrangente de todo atentado à reputação da vítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio, à integridade de sua inteligência, à dor pela perda de um ente querido, dentre outros, os autores fazem jus à respectiva reparação, eis que foram submetidos a desconforto e sofrimento desnecessários, sem o auxílio devido da empresa aérea.
Tem a jurisprudência reiteradamente proclamado que a reparação do dano moral não deve ensejar locupletamento.
Fixo, por entender razoável, o valor indenizatório do dano moral em R$ 4.000,00, para cada um dos autores considerado o nível sócio-econômico das partes e o grau do desconforto decorrente da falha na prestação do serviço.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial para condenar a ré ao ressarcimento da quantia de 551,97 euros, que corresponde a R$ 2.942,00 (dois mil, novecentos e quarenta e dois reais), acrescida de correção monetária desde o desembolso, além da quantia de e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, para cada um dos autores, corrigida desde o julgado, pelo índice do IPCA, devendo incidir sobre todas as verbas juros legais, a partir da citação, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CNM 5171 de 29/08/ 2024.
Condeno a ré, ainda,ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Débora Maria Barbosa Sarmento Juíza de Direito -
22/11/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 22:57
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2024 13:00
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 10:39
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 00:04
Decorrido prazo de HELVIO SANTOS SANTANA em 21/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de ALEXANDRA GUEDES PEREIRA DINIZ AQUIM em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 11:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 12:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/12/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814962-58.2022.8.19.0021
Carlos Eduardo Neves
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Sonia Ramos da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2022 00:41
Processo nº 0833150-82.2024.8.19.0004
Gildo Gomes da Fonseca
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Rogerio Luis Glockner
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 17:53
Processo nº 0819838-03.2024.8.19.0210
Almir Cavalcante de Souza
Shopee Express International Ii Private ...
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2024 11:39
Processo nº 0807564-53.2023.8.19.0206
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Daniel Cassiano de Barros
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2023 14:35
Processo nº 0826635-92.2024.8.19.0210
Henrique Santos Roif
Tim S A
Advogado: Manoel Luiz Correa da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 15:34