TJRJ - 0939653-39.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JORGE FERREIRA FILHO - EXCLUÍDA
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05/08/2025 17:33
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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24/07/2025 17:08
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
-
03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 12:23
Juntada de Petição de ciência
-
24/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 19:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0939653-39.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL LEONARDO TEIXEIRA SOARES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Portaria 01/2007: às partes sobre a proposta de honorários do perito no id 187923470.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
FLAVIO VILLELA BOMFIM -
16/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0939653-39.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL LEONARDO TEIXEIRA SOARES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, segundo réu, não merece acolhimento.
No caso dos autos, é perceptível, mediante a análise dos documentos acostados pela parte autora, como no index 150702827, que o autor também veio a ser atendido por instituição hospitalar de responsabilidade e gestão do segundo réu.
Portanto, apesar das alegações de que não houve erro médico a ser imputado ao Município, é certo que o ente público integrou a cadeia de atendimento e, assim, deve permanecer no polo passivo da demanda, sendo certo que sua responsabilidade, ou a ausência dessa, será apurada mediante cognição exauriente no momento da sentença.
Partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nulidades ou irregularidades, razão pela qual declaro saneado o processo.
Após a análise da causa de pedir descrita na petição inicial, em razão da matéria, verifica-se a necessidade da produção deprova pericialpara a formação da convicção do Juízo.
Fixo como ponto controvertidoa responsabilidade dos réus pelos supostos erros médicos e conseguintes danos sofridos pelo autor.
Assim, DEFIRO a prova pericial médicarequerida pela parte autora.
Nomeio como perito do Juízo o Dr.
Jorge Ferreira Filho (CRM - 52.51577-7; [email protected]).
Concedo às partese ao Ministério Públicoo prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de Assistentes Técnicos (art. 465, §1º, do CPC).
Sem prejuízo, intime-se o Peritodo Juízopara informar se aceita o encargo e atender ao disposto no parágrafo 2º do art. 465, do CPC, ciente de que os honorários periciais serão arcados pela parte autora,observada a gratuidade de justiça deferida.Aceitando o encargo, deverá desde já indicara data darealização daperícia.
Indefiro a inversão do ônus da prova, requerida pela parte autora, uma vez que não foi indicada de forma específica e tal instituto não pode ser deferido de forma genérica, em virtude dos efeitos que produz.
Ademais, trata-se de questão cuja elucidação demanda prova técnica, já deferida.
Os réusinformaram não terem maisprovasa produzir(index 179800697 e 180533680).
Dê-se ciência ao Ministério Público.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Titular -
10/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:51
Juntada de carta
-
10/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 09:59
Juntada de Petição de ciência
-
05/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
30/11/2024 03:33
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
30/11/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0939653-39.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL LEONARDO TEIXEIRA SOARES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Considerando que os entes públicos não fazem acordo em audiência, visto tratar-se de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
CITEM-SE para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 dias (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC), sendo certo que a contagem do prazo observará a regra do art. 231 do CPC.
RIODE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular -
22/11/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 08:03
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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