TJRJ - 0802111-81.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 14:04
Baixa Definitiva
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12/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:04
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 13:52
Juntada de petição
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de SMILES S.A. em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 23:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2025 10:27
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 15:59
Juntada de petição
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29/01/2025 18:10
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de SMILES S.A. em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0802111-81.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MACRINA ELIZIA MACHADO DOS SANTOS RÉU: SMILES S.A.
Dispensado o minucioso relatório, decido.
Trata-se de demanda na qual a parte autora alega, em síntese, que efetuou uma compra no "Shopping Smiles" de um ventilador de coluna, da marca Britânia, mod.
BVT 450 40 cm, o qual seria entregue pela Magalu, tendo sido utilizado como pagamento o resgate de pontos (15.657 milhas), cujo prazo de entrega era de quinze dias.
Narra que decorreu o prazo para entrega e não ocorreu, pois cancelada a compra pela fornecedora Magalu.
Após, afirma que os seus pontos foram estornados e na mesma ocasião não foram creditados novamente.
Requer, dessa forma, a condenação da parte ré a creditar à autora os 15.657 pontos que foram utilizados para a compra que não foi entregue, bem como a reparação pelos alegados danos morais.
Tentada a conciliação, nada foi obtido e as partes esclareceram não possuírem mais provas a produzir.
Acerca da ilegitimidade passiva da parte ré, não há como prosperar, posto que deve ser considerada, na propositura da demanda, a narrativa do autor, em consonância com a teoria da asserção, visto que são os elementos existentes neste momento processual.
Além disso, há uma cadeia de responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos ou serviços, estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, na qual ficou comprovada a parceria entre as empresas para fins de captação de clientela.
A relação existente entre as partes é inegavelmente de consumo, na forma do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei n° 8.078/90, devendo a lide ser analisada à luz das regras enumeradas no Código de Defesa do Consumidor e seus princípios.
Vale dizer que está o consumidor em posição de fragilidade, hipossuficiente que é o autor em suas espécies fática, econômica e técnica, da qual presume-se a boa-fé que deve nortear todo negócio jurídico, cabendo à ré desconstituir as alegações a sua alegação, por força da inversão do ônus da prova.
A responsabilidade da ré é objetiva.
E não se pode olvidar que a inversão do ônus da prova, neste caso concreto é "ope legis", ou seja, despicienda de quaisquer pressupostos, uma vez que ao consumidor pende a interpretação mais favorável (in dubio pro consumidor), conforme previsão contida no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Os pontos já creditados em favor da autora foram utilizados dentro de seu limite de vencimento e por culpa da fornecedora do produto a venda não foi concretizada, o que retornaria ao status quo ante - ou seja, à situação anteriormente verificada em favor da consumidora.
Nesse sentido, a parte ré não apresentou provas que possam desconstituir a pretensão autoral (art. 373, II do CPC).
Assim, considerando a inversão do ônus da prova ora deferido, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pela autora, fazendo jus ao retorno da situação anterior.
Configurada a abusividade da conduta da ré, nos termos do disposto no art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, pois que inexiste razoabilidade na condição limitativa para a utilização dos pontos creditados e que foram devidamente ofertados para aquisição de produtos ou serviços, e por culpa exclusiva do fornecedor parceiro da parte ré não foram entregues e, após, não houve o retorno de tais pontos para efetiva utilização.
Portanto, restou incontroversa a falha na prestação do serviço, que merece reparo pelo dano impingido ao autor que, injustificadamente, viu negado o seu direito de utilização do serviço como contratado.
Assim, está caracterizada a conduta desrespeitosa por parte da empresa ré.
O danomoral se evidencia, na medida em que frustrada a condição devidamente ofertada e vinculada pela publicidade e utilização dos pontos e que não foram devidamente creditados posteriormente.
O valor da indenização deve ser fixado de modo proporcional, razoável, a fim de evitar enriquecimento sem causa. À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com a resolução do mérito, com fundamento no Art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR que a parte ré disponibilize a pontuação de 15.657 pontos em favor da parte autora para utilização no prazo máximo de seis meses, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, sem prejuízos da eventual conversão em perdas e danos; e CONDENAR o réu a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais); sobre o qual incidirão juros de mora, a contar da citação (Súmula n. 54 do STJ – ilícito contratual), bem assim correção monetária, a contar da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), nos moldes previstos no art. 389, P. único e art. 406, ambos do Código Civil.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9.099/95 e art. 523, do CPC, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova intimação.
Anote-se onde couber para que as publicações para a parte ré sejam feitas como requerido em contestação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
VALENÇA, 18 de novembro de 2024.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito -
22/11/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 22:26
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 14:00
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2024 11:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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10/10/2024 14:00
Juntada de Ata da Audiência
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11/09/2024 16:26
Juntada de ata da audiência
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10/09/2024 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2024 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:08
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 13:57
Audiência Conciliação designada para 11/09/2024 11:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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05/06/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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