TJRJ - 0842259-08.2024.8.19.0203
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de ELISYOS DE ALMEIDA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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11/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
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11/12/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ELISYOS DE ALMEIDA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0842259-08.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORIVAL JOSE DA SILVA RÉU: ALESANDRO VICENTE DA SILVA Consoante o certificado retro, “... o endereço do autor pertence a XXIV R.A - Regional da Barra da Tijuca e do réu pertence a Comarca de Japeri...” A competência dos Foros Regionais é determinada por leis de organização judiciária, que tem por escopo uma melhor prestação da tutela jurisdicional, se amoldando ao critério funcional, e, portanto, absoluta (artigo 10, parágrafo único, da LODJ).
Dado o equívoco de distribuição a este Foro Regional de Jacarepaguá e, dadas as premissas supra, verifica-se que o presente juízo é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento da causa, devendo ser declinada a competência para uma das Varas Cíveis do Foro Regional da Barra da Tijuca.
Isto posto, DECLINO A COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UMA DAS VARAS DE CÍVEIS DO Foro Regional da Barra da Tijuca,A QUE COUBER POR LIVRE DISTRIBUIÇÃO.
Remetam-se os autos com as nossas homenagens de estilo.> RIO DE JANEIRO, 17 de novembro de 2024.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
22/11/2024 22:28
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:52
Declarada incompetência
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13/11/2024 12:27
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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