TJRJ - 0837785-73.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:11
Decorrido prazo de JANICE FERREIRA AGOSTINHO GONCALVES em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:11
Decorrido prazo de FLEURY S A em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:11
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0837785-73.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANICE FERREIRA AGOSTINHO GONCALVES RÉU: FLEURY S A, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, ajuizada por JANICE FERREIRA AGOSTINHO GONÇALVES em face de FLEURY S.A e NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S.A, na qual a parte autora afirma, em resumo: que foi submetida a exames em junho de 2024, realizados através do plano e saúde da Intermédica, no laboratório Fleury S.A; que o plano de saúde autorizou os exames sem qualquer ressalva quanto a custos adicionais; que três meses após os exames, recebeu boleto de cobrança no valor de R$ 680,00, referente a exame não especificado, sem que houvesse sido previamente notificada da necessidade do pagamento ou da falta de cobertura.
Assim, requer a autora em tutela de urgência, a imediata suspensão da cobrança e que as rés se abstenham de negativar seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, requerendo como pedido final, a ratificação da tutela de urgência e condenação das rés em dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
O primeiro réu - Fleury S.A, juntou contestação no índex 153042493, na qual afirma, em síntese: que não assiste razão à autora em seus pedidos, pois na data da realização dos exames, ficou ciente da necessidade de entregar ao laboratório, no prazo de 05 dias, o pedido de exame TC de Tórax com contraste, devidamente assinado pelo médico solicitante, conforme comprova documento anexado à contestação (fls.6) e juntado no índex 153042499; que a autora ciente da exigência assinou termo de ciência, autorização e responsabilidade (índex 153042500).
Assim, sustenta a ré que é legítima a cobrança do valor do exame, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
A segunda ré juntou contestação no índex 160577953, na qual afirma que a demanda decorre de ajuste contratual pactuado entre o laboratório Fleury e a autora, a qual esta se comprometeu a entregar o exame de TC de Tórax assinado para validade da cobertura do exame pele plano.
Assim, salienta a ré, que não concorreu para os fatos afirmados na inicial.
Por outro lado, salientou que pedido médico apócrifo deveria ter sido rejeitado pelo laboratório e, por conseguinte, não ter permitido a realização do referido exame.
Portanto, aponta que não cometeu qualquer irregularidade, na medida que os pedidos médicos assinados foram autorizados e cobertos regularmente.
O pedido do exame não assinado, sequer foi encaminhado pelo laboratório Fleury e, se fosse, certamente seria rejeitado.
Assim, requer a improcedência do pedido autoral.
Réplica no índex 172772282, na qual a parte autora ratifica o pedido inicial, ressaltando que as rés são solidariamente responsáveis pela falha na prestação do serviço.
Outrossim, afirmou que a autora não foi informada pelo primeiro réu da necessidade de apresentar o pedido do exame assinado pelo médico, nem orientada a regularizar o pedido.
Petição do primeiro réu no índex 188589370, ressaltando que inexiste a falha na prestação do serviço apontada pela autora, pois liberou a realização do exame, dando ciência à autora de forma verbal e formal da necessidade de apresentar o pedido do exame assinado no prazo de cinco dias.
Também esclareceu que tentou várias vezes contato com a autora, razão pela qual a cobrança é legítima e, mesmo assim, aguardou 23 dias para receber o pedido médico assinado.
Ressaltou, ainda, que a autora concordou com a realização do exame com a condição de apresentar o pedido médico assinado, ratificando, portanto, a improcedência dos pedidos autorais.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, (sec) 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
Isto porque, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu com êxito, na medida em que não juntou aos autos pedido de exame de TC do tórax, assinado pelo médico solicitante, como também não contestou o termo de ciência prévia, autorização e responsabilidade, assinado na data em que realizou o exame no Laboratório Fleury.
O termo assinado demonstra que ficou a autora ciente de cumprimento de exigência, no caso, entregar ao laboratório o pedido do exame assinado.
No caso, denota-se que o laboratório não negou o exame à autora, muito embora, tivesse o direito de fazê-lo, por não se encontrar o pedido do exame assinado.
Todavia, concedeu à autora prazo para sua regularização, o que não foi cumprido, deixando a autora, inclusive, de esclarecer nos autos o motivo pelo qual não regularizou o pedido.
Quanto à segunda ré, também não assiste razão impor responsabilidade pela cobrança feita à autora.
Nesse contexto, não se pode impor às rés condenação por fatos que não deram causa.
Assim, verifica-se que não procede a pretensão da Autora quanto ao direito de não ser cobrada pelo exame, pois sabia de sua obrigação de apresentar pedido de exame assinado pelo médico, tanto que assinou o documento acostado no índex 153042500, se comprometendo a cumprir a exigência solicitada pelo Laboratório Fleury, o qual liberou a realização do exame sob essa condição.
Assim, também não procede o pedido de danos morais, pois não configurado ato ilícito cometido por ambas as rés.
Salienta-se, que o ônus da prova é o encargo atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo.
Assim sendo, na linha do disposto no art. 373, do CPC, fatos constitutivos são os fatos afirmados na petição inicial pelo autor, cabendo a ele prová-los.
Em contrapartida, ao réu cabe provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Desta forma, tendo o Laboratório Fleury comprovado que a autora ficou ciente de que deveria apresentar o pedido médico assinado para cobertura do exame pelo plano de saúde, não há que se imputar responsabilidade por falha no serviço.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado.
Aguarde-se em cartório por 30 dias.
Decorrido o prazo e nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES Juiz Substituto -
22/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:52
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:09
Decorrido prazo de FLEURY S A em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:09
Decorrido prazo de JANICE FERREIRA AGOSTINHO GONCALVES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:09
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 22:28
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:55
Publicado Citação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Cite-se e/ou intime-se o réu para apresentar contestação (que deverá ficar, desde logo, liberada para consulta pela parte autora), no prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia, o que significa que serão presumidamente verdadeiras as alegações iniciais e -
22/11/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:13
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 08:58
Audiência Conciliação cancelada para 27/11/2024 16:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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15/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 18:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 18:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 18:41
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 18:41
Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 16:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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11/10/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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