TJRJ - 0803399-91.2024.8.19.0055
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica - Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de RODRIGO GEAN SADE em 08/09/2025 23:59.
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21/08/2025 08:28
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0803399-91.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDI DOS SANTOS AMORIM LIMA RÉU: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA - PREVISPA Trata-se de ação ajuizada por CLEIDI DOS SANTOS AMORIM LIMA em face do MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA e do PREVISPA - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA.
A parte autora alega, em síntese, que é aposentada e portadora de paralisia irreversível e incapacitante, doença prevista no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, fazendo jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria.
Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a retenção do tributo, pleiteando, quanto ao mérito, a declaração do seu direito à isenção e a condenação dos réus à restituição dos valores indevidamente recolhidos desde a data do diagnóstico, em junho de 2022.
A inicial veio acompanhada dos documentos dos index 128487713 a 128487722.
Por decisão exarada no index 138054344, a tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão dos descontos a título de imposto de renda nos proventos da autora.
O PREVISPA, através da petição do index 143057101, alegou o cumprimento da decisão antecipatória, pleiteando a revogação da gratuidade de justiça, bem como da tutela de urgência.
No index 146179005, a autora concordou com a remessa dos autos a este Juízo, o que restou determinado no index 157476856.
O Município de São Pedro da Aldeia, em sua contestação (index 148380811), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a competência para instituir e fiscalizar o imposto de renda é da União, cabendo ao Município apenas a retenção na fonte.
Manifestação do PREVISPA no index 151627644 requerendo a juntada de cópia de processo administrativo e pleiteando o julgamento sem análise do mérito ou, em caráter subsidiário, a improcedência do pedido.
Decisão do index 160652131 adotando o procedimento comum.
As partes se manifestaram em provas nos index 175224617, 175298585 e 186679315.
Manifestando-se no index 180154946, o Ministério Público aduziu que inexiste interesse público que justifique sua intervenção nos autos.
Em cumprimento ao despacho do index 192653175, a parte autora apresentou planilha de débitos no index 202039827.
Manifestação dos réus sobre o acrescido nos index 203512462 e 214964822. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de São Pedro da Aldeia não merece prosperar.
Embora o imposto de renda seja um tributo de competência da União, nos moldes do art. 153, inciso III, da Constituição Federal, o produto de sua arrecadação, incidente sobre os rendimentos pagos pelos Municípios e suas autarquias, a qualquer título, pertence a eles, conforme dispõe o art. 158, inciso I, da Constituição.
Assim, o Município é o destinatário final dos valores retidos na fonte a título de imposto de renda sobre os proventos de seus servidores inativos, detendo, por conseguinte, legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se discute a isenção e a repetição do indébito correspondente.
Nesse sentido: 0039982-79.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 27/11/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL).
Direito Tributário.
Isenção de IRPF em razão de cardiopatia grave.
Lei nº 7.713/88.
Decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Agravo de Instrumento. É fato incontroverso a utilização de marcapasso pela agravante o que, por si só, justifica a concessão da antecipação da tutela, em especial, tendo em vista o caráter alimentar da verba.
Deferida a antecipação da tutela para determinar que o agravado suspenda os descontos efetuados em razão de Imposto de Renda a partir do próximo contracheque.
Precedente citado: RMS n. 57.058/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 13/9/2018.
Agravo Interno.
Alega o agravante, Município de Itaguaí, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo; atribui a legitimidade ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Itaguaí - ITAPREVI, pois seria o pagador das aposentadorias, na forma da Lei Municipal nº 2.499/2005.
A alegação de ilegitimidade deve ser rechaçada, na medida em que o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos pertence ao Município, na forma do art. 158, I, da CF. "...2.
A jurisprudência também é assente no sentido de que os municípios e os estados têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de imposto de renda retido na fonte.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.480.438/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 30/10/2014.) Precedente citado: AgInt no AREsp n. 1.840.073/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023.
Mantida a decisão que deferiu a tutela para determinar que o agravado suspenda os descontos efetuados em razão de Imposto de Renda a partir do contracheque seguinte à data da decisão.
Desprovimento do agravo interno (grifo nosso).
Rejeito, portanto, a preliminar.
No tocante ao mérito, a controvérsia de mérito cinge-se ao direito da autora à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portadora de doença grave.
O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, estabelece a isenção do imposto de renda para os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
No caso dos autos, a autora comprovou, por meio de laudos médicos, ser portadora de paralisia irreversível e incapacitante, conforme se verifica dos documentos que seguem acostados no index 128487721, sendo conveniente pontuar que os réus não se insurgiram contra os referidos documentos.
Ressalte-se, por oportuno, que o direito pleiteado nos presentes autos restou reconhecido em procedimento administrativo realizado pela PREVISPA (index 151635969).
A jurisprudência consolidou o entendimento de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença por outros meios de prova, conforme Súmula 598 do STJ, abaixo transcrita: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Por derradeiro, destaca-se que o termo inicial para a concessão do benefício deve ser a data do diagnóstico da doença, momento em que o contribuinte passou a ter o direito à isenção, e não a data do requerimento administrativo ou do laudo oficial.
A propósito: 0398266-53.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA - Julgamento: 14/03/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SERVIDOR APOSENTADO PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU QUE NÃO MERECE RESPALDO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1.
Ação declaratória de isenção de imposto de renda com pedido de repetição do indébito.
Autor portador de cardiopatia grave, diagnosticada no ano de 2012.
Sentença de procedência.
Irresignação do Município do Rio de Janeiro. 2.
Embora o imposto de renda seja tributo de competência da União, o Município é o destinatário do produto da arrecadação do imposto retido de seus servidores.
Dicção do art. 158, inciso I da CRFB/88, e art. 202, inciso I, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Legitimidade passiva que se reconhece. 3.
A cardiopatia grave que acomete o autor está comprovada nos autos através de documentos e laudo pericial.
Aplicação da regra insculpida no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. 4.
Para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção do imposto de renda é desnecessário laudo oficial desde que o Magistrado entenda suficientemente comprovada a doença.
Súmula 598 do STJ.
Precedentes. 5.
Ato Declaratório PGFN nº 5 de 03/05/2016: "Nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 1988, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade". 6.
Mantida a condenação à repetição do indébito tal como lançada na sentença.
Marco temporal para a devolução dos valores deve corresponder à data da comprovação da doença.
Precedentes. 7.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (grifo nosso).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONFIRMARa tutela de urgência deferida, determinando que os réus se abstenham de efetuar os descontos a título de imposto de renda nos proventos de aposentadoria da autora; 2) DECLARARo direito da autora à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, desde a data do diagnóstico da doença, em junho de 2022; 3) CONDENARos réus, de forma solidária, à restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda desde junho de 2022, no valor total de R$ 17.996,43 (dezessete mil novecentos e noventa e seis reais e quarenta e três centavos), referente à planilha do index 202039827, não impugnada pelos réus, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar do trânsito em julgado.
Sem custas, em razão da isenção legal, à exceção da taxa judiciária que é devida pelo Município-réu.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
Felipe Carvalho Gonçalves da Silva Juiz Substituto -
14/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:24
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 08:46
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 06:54
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0803399-91.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDI DOS SANTOS AMORIM LIMA RÉU: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA - PREVISPA As partes informam que não possuem outras provas a serem produzidas (index 175224617, index 175298585 e index 186679315).
Como cediço, o artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/09 (que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências) estipula que não se admitirá, no Juizado Especial, “sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido”.
Neste sentido, considerando a natureza da ação e o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009, intime-se a autora para que junte planilha atualizada, contendo os valores que entende devidos, em relação ao pedido de restituição das quantias retroativas considerando-se a data do diagnóstico em 06/2022.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA Juiz Titular -
16/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 25/04/2025 23:59.
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17/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 19:30
Conclusos para despacho
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25/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0803399-91.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDI DOS SANTOS AMORIM LIMA RÉU: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA - PREVISPA Digam as partes se pretendem produzir outras provas.
RIO DE JANEIRO, 11 de fevereiro de 2025.
FELIPE CARVALHO GONCALVES DA SILVA Juiz Substituto -
21/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 20:07
Conclusos para despacho
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de RODRIGO GEAN SADE em 31/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:45
Juntada de Petição de ciência
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10/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 21:13
Outras Decisões
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05/12/2024 16:33
Juntada de Petição de ciência
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO GEAN SADE em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 08:37
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 16:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0803399-91.2024.8.19.0055 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CLEIDI DOS SANTOS AMORIM LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA - PREVISPA Trata-se de Ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c repetição de indébito.
Decisão em id.138054344 que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A parte autora se manifestou em id. 146179005 concordando com a remessa dos autos ao 1º, 3º e 5º Núcleos de Justiça 4.0” do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Considerando-se as disposições do ATO NORMATIVO 20/2024, o qual alterou e consolidou o Ato Executivo nº 166/2021 e os Atos Normativos nº 2/2022 e 5/20255, que criaram e instalaram os “1º, 3º e 5º Núcleos de Justiça 4.0” do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, os quais possuem jurisdição sobre todo o Estado do Rio de Janeiro, e ressaltando-se que a referida criação visa a imprimir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, determino a remessa destes autos ao referido Núcleo.
Intimem-se e cumpra-se.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 21 de novembro de 2024.
THAIS MENDES TAVARES Juiz Titular -
22/11/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 22:08
Outras Decisões
-
29/10/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO GEAN SADE em 06/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2024 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 20:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2024 17:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
03/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:44
Declarada incompetência
-
02/07/2024 21:05
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 21:05
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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