TJRJ - 0800469-14.2024.8.19.0019
1ª instância - Cordeiro-Macuco J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 11:51
Baixa Definitiva
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13/12/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:50
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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11/12/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIA ELZA ESTEFE PINTO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:27
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro Avenida Raul Veiga, 157, Centro, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA Processo: 0800469-14.2024.8.19.0019 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ELZA ESTEFE PINTO RÉU: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação pelo rito especial da Lei 9099/95 em que parte autora pleiteia a condenação do réu TWITTER BRASIL REDE DE INFORMAÇÃO LTDA em obrigação de fazer consistente em proceder à remoção de conteúdo ofensivo e violador ao direito da autora divulgado pelo perfil de usuário: @xequemateuai, sendo o conteúdo violador localizável através do link que “https://x.com/xequemateuai/status/1740746288604553349?s=20”, bem como condenação da ré em indenização por danos morais.
A tutela de urgência requerida nos autos foi indeferida, conforme decisão index 115645191.
A parte ré apresentou resposta nos autos conforme index 138414156, aduzindo que a despeito do indeferimento do pleito liminar, ao tomar conhecimento da demanda, comunicou seus termos às Operadoras do X/Twitter, que informaram que o conteúdo da URL objeto da ação viola suas regras e diretrizes da plataforma, razão pela qual suspenderam-no.
Alega, assim, a perda parcial e superveniente do objeto da demanda do objeto da demanda, bem como a inexistência de responsabilidade pelo conteúdo publicado por terceiros, requerendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de condenação da ré em obrigação de fazer, verifico que a autora não impugnou a alegação de que o conteúdo objeto de impugnação nos autos já teria sido excluído da rede social.
Assim, já tendo sido providenciada a remoção do conteúdo alegadamente ofensivo, há que ser reconhecida a perda do objeto em relação ao referido pedido.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, verifico que assiste razão à parte ré ao pugnar pela improcedência do pedido.
De fato, não está presente nos autos hipótese de aplicação do disposto no artigo 21 do Marco Civil da Internet, uma vez que o conteúdo obsceno divulgado dizia respeito a terceiros, e não à autora.
Não há nos autos qualquer demonstração de que imagens íntimas da autora estavam disponíveis no conteúdo, sendo certo que as provas demonstram que houve veiculação, no que tange à Autora, apenas de fotos de seu rosto, capturadas da transmissão ao vivo que realizou em plataforma de terceiros.
Assim, a responsabilidade da parte ré deve se limitar àquela prevista no artigo 19 do Marco Civil da Internet, ou seja, somente subsidiária e condicionada a eventual descumprimento de ordem judicial de remoção de conteúdo no âmbito e limites técnicos de seu serviço, o que também não ocorreu no caso dos autos.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse de agir em relação ao pedido de condenação da ré em obrigação de fazer e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado nos autos.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
CORDEIRO, data da assinatura digital.
SAMARA FREITAS CESARIO Juiz Titular -
22/11/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 21:03
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 16:05
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2024 13:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro.
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23/08/2024 16:05
Juntada de Ata da Audiência
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22/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA ELZA ESTEFE PINTO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de BARBARA SILVA FONTES em 14/06/2024 23:59.
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09/06/2024 00:05
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 07/06/2024 23:59.
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09/06/2024 00:05
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 07/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 11:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 11:27
Audiência Conciliação designada para 23/08/2024 13:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro.
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26/04/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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