TJRJ - 0814665-84.2022.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 15:46
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 15:02
Documento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0814665-84.2022.8.19.0204 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0814665-84.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00225766 APELANTE: CAMILO AYRES BRANDAO ADVOGADO: SAMANTHA APARECIDA LEAL SANCHES MONTEIRO DE CASTRO OAB/RJ-232312 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
REFATURAMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Apelação interposta por consumidor contra sentença que determinou o refaturamento de contas de energia elétrica e a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.2.
A controvérsia recursal limita-se à verificação da existência de dano moral indenizável decorrente da cobrança excessiva.3.
Embora tenha ocorrido cobrança de valores superiores ao consumo real, não há nos autos elementos que evidenciem a ocorrência de transtornos graves que justifiquem a indenização por dano moral.4.
Inexiste prova de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, interrupção do fornecimento de energia ou qualquer outro prejuízo que ultrapasse o mero dissabor.5.
Precedentes do TJ/RJ, no sentido de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de negativação ou suspensão do serviço, não configura dano moral.6.
RECURSO DESPROVIDO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
29/04/2025 12:04
Documento
-
28/04/2025 18:32
Conclusão
-
28/04/2025 00:01
Não-Provimento
-
03/04/2025 14:32
Documento
-
03/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 18:41
Inclusão em pauta
-
31/03/2025 16:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 47ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/03/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0814665-84.2022.8.19.0204 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0814665-84.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00225766 APELANTE: CAMILO AYRES BRANDAO ADVOGADO: SAMANTHA APARECIDA LEAL SANCHES MONTEIRO DE CASTRO OAB/RJ-232312 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO -
25/03/2025 11:06
Conclusão
-
25/03/2025 11:00
Distribuição
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24/03/2025 11:34
Remessa
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24/03/2025 11:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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