TJRJ - 0813174-36.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 10:41
Juntada de Petição de contra-razões
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21/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0813174-36.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA ESTORQUE DOS SANTOS RÉU: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS Trata-se de ação proposta por ANGELA MARIA ESTORQUE DOS SANTOS em face de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS, na qual a autora alega que sofreu,em março e abril de 2018, descontos não contratados promovidos pela ré em seu benefício previdenciário no valor de R$95,40 (noventa e cinco reais e quarenta centavos).
Assevera que não se associou à ré nem mesmo autorizou a realização dos referidos descontos.
Ao final, requer a procedência da demanda para declarar a inexistência de vínculo entre as partes, determinar a devolução em dobro do indébito no valor de R$190,80 (cento e noventa reais e oitenta centavos), e condenar a ré a pagar à autora pelos danos morais experimentados em R$ 10.000,00.
Decisão em ID 32102680 deferindo a JG e indeferindo a tutela de urgência requerida pela autora.
Citada, a ré apresenta contestação em ID 60721161, alegando, preliminarmente, retificação do polo passivo, regularização da representação processual da autora, prescrição e impugnação à JG.
No mérito, aduz que em 07/08/2018, foi celebrado contrato entre as partes, constando assinatura da autora.
No mais, pugna pela total improcedência da demanda.
Réplica em ID 64836537.
Decisão saneadora em ID 115817592, afastando a preliminar de defeito na representação processual da autora e a impugnação à JG, além de rejeitar a prescrição suscitada.
Fixa os pontos controvertidos e distribui o ônus probatório perante as partes.
Determina a intimação da ré para se manifestar no interesse na produção de prova pericial.
Certidão em ID 137234804 assegurando o decurso do prazo in albisda réem frente à decisão retro.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Afastadas aspreliminares ou prejudiciais, adentro no mérito.
Presente a relação jurídica de consumo e a aplicação das normas e princípios introduzidos pela Lei 8.078/90(Código de Defesa do Consumidor), com especial reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
A parte autora negou a existência de relação jurídica com a ré, não sendo possível exigir-lhe a produção da prova do fato negativo.
Para comprovar a celebração do contrato, a parte ré apresentou os documentos no ID 60721163,os quaisforam firmados em nome da parte autora.
Verifica-senos autos, que subsiste dúvida quanto às assinaturas presentes nos instrumentos de contrataçãoem ID 60721163.
A autora ratificou a ausência de manifestação de vontade, negando que tenha firmado o documento, conforme réplica em ID 64836537, o que atrai àré o ônus de produzir a prova adequada para sustentar a tese defensiva.
A inércia daré, no entanto, em requerer a prova pericial grafotécnica configura postura que enfraquece a tese defensiva, de acordo com a certidão no ID 137234804.
Com efeito, nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade, a teor do artigo 429,II, CPC, mediante perícia grafotécnica, com espeque no artigo 369 do CPC.
Neste sentido, o Tema 1061 firmado em sede de Recursos Repetitivos, logo, vinculante, do Superior Tribunal de Justiça: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade(CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).(grifei).
Disso,resulta reconhecer que, à mingua de prova requerida pela parte ré, não houve efetiva prova de adesão da parte autora ao contrato em comento.
Reputo, pois, inexistente o negócio jurídico impugnado pela autora, bem como todo o débito dele decorrente, devendo aré restituir à parte autora, os valores relativos às prestações descontadas de seu benefício.
Acerca da repetição em dobro do indébito, saliento que a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp676608, em outubro/2020, definiu que a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
O princípio da boa-fé objetiva, por seu turno, impõe um comportamento de fundo ético.
Desse modo, nos contratos de consumo, haverá quebra da boa-fé objetiva sempre que o fornecedor deixar de observar os deveres de lealdade, transparência, informação correta, clara e adequada, preço justo, colaboração, cooperação etc.
Em vista do exposto, no caso em exame, a devolução dos valores pagos acima da média encontrada deve se dar na forma dobrada à demandante.
Ademais, resta configurado o dano moral postulado, uma vez que os fatos em análise são aptos a atingir o patrimônio extrapatrimonial, em razão do débito indevidamente lançado na conta bancária da parte autora, o que a obrigou a demandar judicialmente.
O arbitramento do dano moral deve observar os critérios relacionados à condição econômica do ofensor, ao caráter pedagógico da medida e extensão do dano, observando, ainda, os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, cabendo a observação de que os parâmetros acima se impõem como forma de se obter a justa reparação, qual seja, aquela que não se constitua em fonte de enriquecimento indevido, ou seja, de valor tão reduzido que não ostente o caráter punitivo.
A partir de tais critérios, arbitro a reparação por dano moral no valor de R$ 4.000,00(quatro mil reais), considerando que se mostra adequado pelo motivo dos descontos terem sido proferidos no benefício da autora e perduraram por 2 (dois) meses.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e dos débitos nos valores descontados,com base nocontrato em nome daautoraem ID 60721163; b) determinar a devoluçãoem dobrodos valores indevidamente descontados do benefício da autora, com correção monetária, a partir da data de cada desconto, e juros, a partir da citação; e c) condenar aré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatromil reais), com correção monetária a partir da presente data e juros de mora a partir da citação.
Condeno, por fim, a réao pagamento das custas judiciais e em honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
22/11/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 20:56
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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21/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ANGELA MARIA ESTORQUE DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 27/05/2024 23:59.
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03/05/2024 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 07:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 00:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 07/06/2023 23:59.
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30/05/2023 13:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/05/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2022 13:56
Conclusos ao Juiz
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24/08/2022 13:56
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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