TJRJ - 0825217-64.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0825217-64.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA SANTOS DIAS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A No presente processo, a autora, Janaina Santos Dias, propôs ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais contra a empresa Telefônica Brasil S.A., alegando nunca ter contratado os serviços que originaram as negativações em seu nome junto ao Serasa.
Relatou ter descoberto as restrições ao tentar realizar compras a crédito e, após sucessivas tentativas frustradas de solução administrativa com a ré, decidiu ajuizar a ação.
Pleiteia a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexigibilidade dos débitos supostamente contraídos em seu nome e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que a conduta da empresa violou normas do Código de Defesa do Consumidor, da Lei Geral de Proteção de Dados e da Constituição Federal, além de representar prática abusiva ao vincular a dívida a plataformas como “Serasa Limpa Nome” e “Acordo Certo”.
A autora requereu a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
A inicial veio instruída com os documentos de ids. 127199762 a 127199767.
Despacho em id. 130205474, que defere a gratuidade de justiça à autora.
A ré, Telefônica Brasil S.A., apresentou contestação (id. 135254357) à ação proposta por Janaína Santos Dias, na qual impugna as alegações de inscrição indevida da autora nos cadastros de inadimplentes.
Sustenta que a negativação ocorreu em razão de inadimplemento contratual referente à prestação de serviços de telecomunicação regularmente contratados pela autora.
Afirma que a cobrança é legítima e que não houve irregularidade na inscrição, motivo pelo qual requer a total improcedência dos pedidos iniciais.
Alega, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de exercício regular de um direito, e pede a produção de todas as provas admitidas, inclusive prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal da autora.
Na réplica apresentada (id. 162395362), a parte autora reitera a inexistência de vínculo contratual com a ré, Telefonica Brasil S.A., e sustenta que a negativação de seu nome é indevida, pois não foram apresentados documentos que comprovem a contratação dos serviços que originaram o débito.
A autora argumenta que a ré se limitou a juntar telas sistêmicas unilaterais sem validade probatória, deixando de apresentar contrato assinado, gravações telefônicas ou qualquer prova robusta de consentimento.
Invoca dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), do Marco Civil da Internet e de resoluções da ANATEL para sustentar a responsabilidade objetiva da ré e requer a inversão do ônus da prova.
Pugna, ao final, pela declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais.
Decido.
A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, o que se afasta, uma vez que a petição inicial foi devidamente instruída com os elementos necessários à compreensão da demanda, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estas verificadas in statu assertionis.
Não há preliminares a serem analisadas, nem irregularidades a serem sanadas.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: A existência de relação contratual válida entre as partes; A legalidade da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes; A ocorrência de dano moral indenizável.
Considerando que a parte autora alega ser consumidora dos serviços da ré, bem como a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência técnica, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Dessa forma, intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência.
Após, conclusos para decisão.
NITERÓI, 26 de março de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
26/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 17:43
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0825217-64.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA SANTOS DIAS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. 1 - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de quinze dias (artigo 350, NCPC). 2 - A fim de que seja proferida decisão de saneamento e organização do processo (artigo 357, NCPC), esclareçam as partes, em quinze dias, as questões de fato sobre as quais entendem que a atividade probatória deverá recair, especificando as provas que pretendem produzir relativamente a cada uma delas. 3 - Ressalto que, em regra, a distribuição do ônus da prova se dará na forma do disposto no artigo 373, incisos I e II, do NCPC.
Caso pretendam que o ônus probatório seja distribuído de forma diversa, esclareçam no mesmo prazo, indicando sobre qual questão fática pretendem a adoção dessa medida, justificadamente.
Intimem-se.
NITERÓI, 21 de novembro de 2024.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
22/11/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 17:05
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:06
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 17:55
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 09:06
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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