TJRJ - 0931045-86.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:30
Conclusão
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15/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 19:07
Mero expediente
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13/05/2025 11:27
Conclusão
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13/05/2025 11:19
Documento
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21/03/2025 14:31
Documento
-
21/03/2025 14:24
Documento
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21/03/2025 14:23
Documento
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28/02/2025 15:40
Expedição de documento
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26/11/2024 00:05
Publicação
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25/11/2024 00:00
Edital
Apelação Cível nº 0931045-86.2023.8.19.0001 Decisão Considerada a existência de informação sobre o óbito do autor, consoante o teor de fls. 6/9, SUSPENDO o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, para viabilizar a habilitação do espólio ou sucessores, conforme disposto nos artigos 1101, 3132 e 6893, do Código de Processo Civil.
Intime-se, por meio de publicação oficial, o patrono anteriormente constituído para atuar em prol dos interesses do demandante, bem como intimem-se os eventuais sucessores deste, observado o endereço declinado na petição inicial ou em peça processual mais recente, para o fim de adotarem, no prazo supracitado, as providências necessárias à regularização do polo ativo desta ação, com a observância, ainda, do disposto no artigo 76, do CPC.
Após, volvam-me conclusos estes autos eletrônicos.
Data da assinatura digital Denise Levy Tredler Desembargadora Relatora 1 Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. 2 Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 3 Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver suspendendo-se, a partir de então, o processo. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Sétima Câmara de Direito Privado (antiga Décima Segunda Câmara Cível) (5) Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Sétima Câmara de Direito Privado (antiga Décima Segunda Câmara Cível) (5) -
22/11/2024 19:45
Morte ou perda da capacidade
-
22/11/2024 11:31
Conclusão
-
22/11/2024 08:25
Documento
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21/11/2024 19:51
Mero expediente
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23/05/2024 00:06
Publicação
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21/05/2024 13:07
Conclusão
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21/05/2024 13:00
Distribuição
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21/05/2024 11:07
Remessa
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21/05/2024 10:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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