TJRJ - 0818463-98.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 23:49
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 23:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
28/05/2025 23:49
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 23:47
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS LOUREIRO em 16/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de JOACIR DE MIRANDA ROLIM FILHO em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:21
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 13:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/04/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS LOUREIRO em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:36
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 19:33
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 19:33
Outras Decisões
-
07/02/2025 13:36
Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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11/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
11/01/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0818463-98.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE SANTOS LOUREIRO RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ALEXANDRE SANTOS LOUREIRO propôs ação em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, na qual pediu o seguinte: “(...) e.
A declaração de inexistência de qualquer débito referente ao contrato de financiamento nº 2002723618 ou de qualquer outro débito para com a ré; f.
A condenação da ré a pagar ao autor o valor de R$ 89.509,64, em razão da cobrança indevida de valor já quitado; g.
A condenação da ré a pagar ao autor o valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais, em razão do tempo útil gasto pelo autor para solucionar a questão e em razão da perturbação da paz e tranquilidade do autor em virtude das inúmeras cobranças indevidas que vem sofrendo (...)”.
Relatou, como causa de pedir, que adquiriu um veículo por meio de financiamento, posteriormente devolvido em razão de composição amigável ocorrida no curso de ação de busca e apreensão, tendo o contrato sido quitado.
Alegou que, apesar disso, a ré prosseguiu na cobrança de valores supostamente remanescentes e ameaça inscrevê-lo em cadastro de inadimplentes, configurando-se a prática de ato ilícito.
Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos.
Com a petição inicial foram indexados documentos.
Emenda à petição inicial no id. 73285744.
Decisão inserida no indexador 73286248, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pelo autor e foi determinada a citação da ré.
Contestação no indexador 80470694.
Nela foram inseridos documentos e arguidas as seguintes preliminares: ilegitimidade passiva do réu.
Quanto ao mérito, a ré defendeu que o débito decorre de saldo remanescente do financiamento e negou a prática de ato ilícito.
Concluiu dizendo que não existe dano moral passível de ser indenizado.
Réplica no indexador 82291707.
Decisão no id. 116157249, quando foi decretada a inversão do ônus da prova.
Decisão de saneamento no indexador 126221620, oportunidade em que foram apreciada a questão preliminar, tendo ela sido rejeitada.
Também foi declarada encerrada a fase de instrução do processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
A preliminar arguida foi rejeitada na decisão de saneamento.
Passo, por conseguinte, para o julgamento do mérito.
Atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Em outros termos, restou incontroverso que o autor devolveu o bem financiado em ação de busca e apreensão, extinguindo-se a obrigação principal.
Tal fato, aliás, não foi impugnado de forma especificada na contestação.
Não é só.
As cobranças realizadas pela ré carecem de comprovação de suporte contratual, especialmente quanto à alegada existência de saldo remanescente.
A documentação apresentada é insuficiente para afastar a presunção de inexistência do débito, corroborada pelo comprovado encerramento da relação obrigacional.
Prossigo.
A ré não comprovou a regular cessão da dívida, não tendo demonstrado justa causa para proceder a cobrança de débito originariamente vinculado a terceiro.
Como se nota, a prova dos autos demonstra a prática de cobrança indevida.
Contudo, não se deu o pagamento de qualquer valor à parte ré.
Logo, não há que se falar em devolução, de forma simples ou em dobro, daquilo que não foi entregue à ré.
Igualmente, não existe qualquer fundamento ao autor que lhe permita exigir o pagamento da quantia, pela ré, de R$ 89.509,64. É que ele não é credor de tal montante.
Por outro lado, e declarada a inexistência do débito, que não foi demonstrado, entendo que a cobrança indevida gerou transtorno para o autor, que não se enquadra em mero aborrecimento.
Assim, caracterizou-se o dano moral, passível de ser indenizado.
Entretanto, não se deu qualquer anotação do seu nome em cadastro restritivo de crédito, o que deve ser considerado no momento do arbitramento da indenização.
Resta o arbitramento da indenização.
Esta tem natureza comutativa e função pedagógica e punitiva.
Com base em tais fundamentos, entendo razoável e proporcional ao dano o arbitramento da indenização em R$ 1.000,00.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECLARO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO IMPUGNADO (CONTRATO DE FINANCIAMENTO Nº 2002723618).
CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 1.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DESTA DATA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO.
JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS.
CONDENO CADA PARTE AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DO SEU ADVERSÁRIO, QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
ISSO POR FORÇA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
22/11/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/10/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 10:43
Outras Decisões
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03/05/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de JOACIR DE MIRANDA ROLIM FILHO em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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01/02/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 10:02
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 09:48
Outras Decisões
-
19/08/2023 15:51
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2023 15:48
Juntada de Informações
-
19/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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