TJRJ - 0822596-86.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0822596-86.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
D.
D.
M.
REPRESENTADO: SIMONE MENDONCA DE MEDEIROS RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS As partes se adequam aos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os polos da demanda deve ser analisada à luz da "teoria da asserção", para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da res iudicim deducta, isto é, são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os polos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O Juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
São pontos controvertidos e relevantes ao julgamento desta ação: se houve regular cancelamento do plano de saúde; se houve atuação do réu na prática de atos ilícitos, se estão caracterizados os demais elementos da responsabilidade civil da ré; se há danos morais a serem indenizados e qual o seu valor justo e proporcional.
Tendo em vista a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e 373, §1º, do CPC, devendo a parte ré comprovar a regularidade dos seus atos.
Esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ.
Considerando a presente decisão e que a inversão do ônus é regra de instrução, digam as partes no prazo de 05 dias, se possuem outras provas a produzir, além daquelas deferidas na presente, ciente de que o silêncio valerá como ausência de interesse em novas provas.
Defiro, desde já, a produção de prova documental suplementar.
Declaro saneado o processo.
Intime-se.
Digam as rés e o MP sobre o pedido de inclusão da ré UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, feito em id. 163186362 - Petição (Petição RÉPLICA).
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
26/06/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0822596-86.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
D.
D.
M.
REPRESENTADO: SIMONE MENDONCA DE MEDEIROS RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1.
Manifeste a parte Autora em réplica às contestações. 2.
Após, esclareçam as partes, no prazo de 10 dias, se ainda possuem provas a produzir, justificadamente.
Caso haja pedido de prova oral, deverão indicar desde logo o rol das testemunhas cuja oitiva pretendem e, em caso de prova pericial, os quesitos, sob pena de indeferimento. 3.
Decorridos, encaminhe-se ao Ministério Público RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
22/11/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 00:13
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 18:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de DANIELLE DE FREITAS MARINHO em 16/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:25
Juntada de carta
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23/01/2024 01:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 15:05
Expedição de Ofício.
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12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 15:23
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 11:14
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:25
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 00:12
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 25/10/2023 09:42.
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24/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 07:02
Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2023 14:54
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:32
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:21
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 21:24
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2023 21:20
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 18:43
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2023 13:53
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 13:26
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 22:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2023 16:57
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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