TJRJ - 0844595-06.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de THIAGO VIANNA LOPES em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0844595-06.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA VIANA DOS SANTOS RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Diante das petições nos ids. 213592590 e 214165844, dando conta de que houve nova suspensão do serviço de ‘home care’, intime-se a Ré para que restabeleça a prestação do serviço, conforme decisão no id. 157700185, no prazo de 5 dias, sob pena de majoração do teto da multa para R$ 50.000,00.
Intime-se, com urgência.
NITERÓI, 6 de agosto de 2025.
JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular -
09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 15:30
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0844595-06.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA VIANA DOS SANTOS RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Diante das petições nos ids. 213592590 e 214165844, dando conta de que houve nova suspensão do serviço de ‘home care’, intime-se a Ré para que restabeleça a prestação do serviço, conforme decisão no id. 157700185, no prazo de 5 dias, sob pena de majoração do teto da multa para R$ 50.000,00.
Intime-se, com urgência.
NITERÓI, 6 de agosto de 2025.
JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular -
07/08/2025 17:46
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:34
Outras Decisões
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05/08/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de THIAGO VIANNA LOPES em 09/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 21:47
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 21:42
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 20:25
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0844595-06.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA VIANA DOS SANTOS RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Defiro JG.
Alega a parte Autora que a Ré vem fornecendo a prestação do serviço de "home care", por força da decisão antecipatória de tutela, proferida no processo nº 0002392-36.2022.8.19.0001, que tramita na 2ª Vara Cível da Região Oceânica de Niterói.
Disse que, no dia 14/11/2024, a curadora do Autor foi surpreendida com a informação das técnicas de enfermagem, que prestam serviço para a empresa terceirizada da Ré, de que não mais ocorreria a continuidade do tratamento em razão da falta de pagamento de três mensalidades do plano coletivo do qual o Autor é beneficiário.
Informou a parte Autora que sua curadora tinha em mente solicitar a continuidade dos serviços, através de pagamento avulso ou individual nas mesmas condições estabelecidas no contrato coletivo, contudo, como o plano é empresarial, nenhuma informação poderia ser passada à parte Autora, sendo orientada a tentar solucionar a questão diretamente com o seu empregador, que vem passando por forte crise financeira e que se encontra no momento com suas atividades suspensas devido a denúncias promovidas pelo Ministério Público de São Paulo.
Assim, alegando que jamais foi notificada acerca de qualquer inadimplência do contrato e de um possível cancelamento dos serviços até então prestados, pretende a parte Autora a concessão de tutela de urgência, para que a Ré seja compelida a fornecer boleto para pagamentos dos meses em atraso, e, de forma mensal, os vincendos, com valores condizentes aos que lhe eram cobrados quando da vigência do seu plano empresarial SMART 500, bem como, a restabelecer o plano nas mesmas condições anteriormente contratadas, sem qualquer carência, principalmente com a continuidade do serviço de HOME CARE prestado.
EXAMINADOS, DECIDO.
Diante da possibilidade do cancelamento do plano de saúde e para que o Autor não fique desassistido, considero que, em cognição sumária, deva ser concedida a tutela provisória de urgência, para que a Ré se abstenha de cancelar o contrato, mantendo a prestação dos serviços médico-hospitalares, desde que assumido o pagamento integral das parcelas do plano pelo Autor.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para que a Ré se abstenha de cancelar o plano de saúde do Autor, ou caso já o tenha feito, que restabeleça o plano no prazo de 06 (seis) horas, respeitando as mesmas condições vigentes no contrato coletivo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Outrossim, deverá a parte Ré fornecer à curadora do Autor os valores a serem pagos (vencidos e vincendos), bem como enviar os boletos de pagamento para o endereço do Autor, ficando autorizada a consignação nos autos em caso de não recebimento das faturas até o prazo de vencimento.
Diante do desinteresse manifestado pelo Autor, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC.
Cite-se e intime-se.
NITERÓI, 22 de novembro de 2024.
JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular -
22/11/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA VIANA DOS SANTOS - CPF: *41.***.*71-53 (AUTOR).
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22/11/2024 19:42
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 16:40
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:12
Distribuído por sorteio
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21/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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