TJRJ - 0956708-03.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 10:16
Baixa Definitiva
-
01/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:15
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 31/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/03/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 10:56
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
14/03/2025 10:56
Juntada de Projeto de sentença
-
14/03/2025 10:56
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ELIANA WERNECK CESAR
-
03/02/2025 15:05
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2025 14:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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03/02/2025 15:05
Juntada de Ata da Audiência
-
31/01/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 19:05
Outras Decisões
-
04/12/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de EDUARDO DA LUZ BAPTISTA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 11:50
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
02/12/2024 11:35
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0956708-03.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO JOSE DE SOUSA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A O sistema PJe aponta possível conexão entre os processos da parte autora ANTONIO JOSE DE SOUSA X ITAU UNIBANCO S.A senão vejamos: 0956708-03.2024.8.19.0001 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital 22/11/2024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANTONIO JOSE DE SOUSA X ITAU UNIBANCO S.A 0962904-23.2023.8.19.0001 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital 11/12/2023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANTONIO JOSE DE SOUSA X ITAU UNIBANCO S.A 0879367-32.2023.8.19.0001 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital 19/06/2023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANTONIO JOSE DE SOUSA X ITAU UNIBANCO S.A Intime-se a parte autora para que se manifeste em 48 horas acerca da conexão, continência e litispendência OU COISA JULGADA.
Cumpra a parte autora ainda a ultima decisão que determinou a juntada aos autos e a comprovação em 48h reclamação extrajudicial que demonstre pretensão resistida como condição prévia à judicialização em homenagem ao respectivo conceito: pretensão resistida consiste na tentativa prévia de resolver a questão pelas vias de composição extrajudicial e, somente no insucesso dessas vias, será possível a busca da tutela estatal por meio da Judicialização RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
26/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:58
Outras Decisões
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26/11/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0956708-03.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO JOSE DE SOUSA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Houve erro da parte autora ao distribuir a presente ação, já que indicou "assunto/classe" em desconformidade com o conteúdo da petição inicial (Cadastro errado - Capitalização / Anatocismo), revelando verdadeiro desperdício de atividade jurisdicional.
Advirto a parte autora e seu advogado que é função do demandante a correta classificação da petição inicial no momento de sua distribuição por determinação do E.
CNJ.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para ciência da distribuição errada da presente lide que não guarda qualquer correlação com o objeto da presente demanda.
Determino a serventia que proceda a retificação do cadastro da petição inicial de acordo com a tabela do PJE/CNJ e em consonância com o assunto da presente exordial, certificando-se o cumprimento e anotando-se onde couber.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos e comprove em 48h reclamação extrajudicial que demonstre pretensãoresistidacomo condição prévia à judicialização em homenagem ao respectivo conceito: pretensãoresistidaconsiste na tentativa prévia de resolver a questão pelas vias de composição extrajudicial e, somente no insucesso dessas vias, será possível a busca da tutela estatal por meio da Judicialização, sob pena de preclusão.
Considerando a edição da Recomendação COJES 01/2023, publicado no DJE de 16/02/2023 que prevê in verbis: “...
Art. 1º.
As audiências de conciliação, instrução e julgamento estabelecidas na Lei 9.099/95 serão realizadas, por juiz togado ou leigo, de forma presencial.
Parágrafo único.
Poderão ser realizadas audiências telepresenciais nas hipóteses do artigo 3º, §2º, do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 02/2023 e do Ato Normativo TJ nº 05/2023.
Art. 2º.
Fica revogada a Recomendação COJES nº 01/2020.
Parágrafo único.
Não há necessidade de redesignação de audiência nos processos nos quais, visando o julgamento antecipado, até a data deste ato já tenha sido proferida decisão dispensando a realização do ato ...” Considerando o controle da Pandemia da COVID 19; Considerando a recomendação expressa do e.
CNJ que prevê : “ ...
Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” (NR)... ” Considerando principalmente os princípios norteadores da lei 9.099/95, mormente os de simplicidade, oralidade e concentração dos atos nas audiências e conciliação, instrução e julgamento; Intimem-se as partes e advogados pelo portal (cadastro presencial), para que fiquem cientes que todos os processos distribuídos a partir do dia 24/02/2023, serão incluídos em pauta de audiências obrigatoriamente presenciais, a serem presididas por Juízes leigos ou Togado, de FORMA PRESENCIAL e acontecerão nas dependências deste II JEC da Capital (Avenida Erasmo Braga, 115, Corredor D, Lâmina 1, sala 106).
Advirto as partes e seus advogados que o comparecimento de ambos será obrigatória, sendo certo que o não comparecimento do Réu será aplicada a pena de revelia e confissão e o não comparecimento da parte autora será considerado ausência e haverá condenação em custas caso não justificado documentalmente o motivo de sua ausência até a abertura da audiência, na forma do artigo 362, II do CPC.
As partes que pretendam produzir prova testemunhal, deverão trazê-las independentemente de intimação, até o número de três e serão ouvidas conforme entendimento do Juiz que estiver dirigindo a audiência e diante da inafastável necessidade probante.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
22/11/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:47
Outras Decisões
-
22/11/2024 18:23
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 18:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2024 18:16
Audiência Conciliação designada para 03/02/2025 14:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
22/11/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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