TJRJ - 0807365-27.2024.8.19.0002
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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07/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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04/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 12:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/02/2025 19:39
Juntada de Petição de contra-razões
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30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de LUCI MIGUEL BARROSO CONCEICAO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de MAURO BARROSO CONCEICAO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 16:11
Conclusos para decisão
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14/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/01/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de LUCI MIGUEL BARROSO CONCEICAO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de MAURO BARROSO CONCEICAO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 19:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/12/2024 11:57
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0807365-27.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCI MIGUEL BARROSO CONCEICAO, MAURO BARROSO CONCEICAO RÉU: BOURBON OFFSHORE MARITIMA S A, BRADESCO SAUDE S A Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ." Traz-se, então, a esse respeito, o ensinamento de Elpídio Donizetti: "Da interpretação desse dispositivo é possível concluir que os embargos são espécie de recurso de fundamentação vinculada, isto é, restrita a situações previstas em lei.Não servem os embargos, por exemplo, como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma sentença ou acórdão." Analisando-se as razões trazidas nos embargos de declaração opostos pela ré Bourbon Offshore Maritima S.A. se verifica que, em verdade, a embargante expressa inconformismo com o resultado da demanda.
Sustenta a ré a invalidade da citação realizada de forma eletrônica, o que não possui qualquer embasamento legal.
Alega,ainda, que se impunha a sua concordância ao pedido de desistência, manifestado pela autora, em relação à corré.
Também não encontra seu argumento amparo na Lei Processual, já que somente se exige a concordância do réu em relação ao qual manifesta a parte autora a desistência, mas nunca do corréu.
Portanto, o que expressa a ré, no caso sob exame, é, na realidade, a invalidade da sentença que lhe foi desfavorável e não o suprimento de omissão ou esclarecimento de contradição.
Dessa forma, não há como se acolher os embargos opostos, razão pela qual os rejeito, mantendo a sentença tal qual foi lançada.
Registrada esta eletronicamente, publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
22/11/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 19:42
Embargos de declaração não acolhidos
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14/11/2024 22:39
Conclusos para decisão
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14/11/2024 22:39
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:54
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de LUCI MIGUEL BARROSO CONCEICAO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de MAURO BARROSO CONCEICAO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 17:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:49
Conclusos ao Juiz
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15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS BARCA DAVID em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS BARCA DAVID em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de THAYS BARROSO CARUSO MELO em 27/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 06:57
Conclusos ao Juiz
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05/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LUCI MIGUEL BARROSO CONCEICAO em 03/05/2024 23:59.
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05/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MAURO BARROSO CONCEICAO em 03/05/2024 23:59.
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15/04/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 00:41
Decorrido prazo de BOURBON OFFSHORE MARITIMA S A em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 22:25
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS BARCA DAVID em 02/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de THAYS BARROSO CARUSO MELO em 02/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 03:44
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:46
Audiência Conciliação cancelada para 27/05/2024 12:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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07/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 14:20
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2024 20:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2024 20:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2024 20:40
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 20:40
Audiência Conciliação designada para 27/05/2024 12:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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06/03/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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