TJRJ - 0801039-68.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:41
Juntada de Petição de ciência
-
01/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VIEIRA BARROSO em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de DANIELLA TAKIISHI SCROCCO em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
04/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
04/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0801039-68.2024.8.19.0061 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEKISSANDRA LOURENCO DA SILVA EXECUTADO: EUROFARMA LABORATORIOS S A, DROGARIA NAVARRO DE NITEROI LTDA Id. 207750143: Ciente de que o executado não se manifestou sobre a penhora.
Em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor penhorado não foi transferido em favor deste juízo.
Sendo assim, reiterei, junto ao SISBAJUD, a solicitação da transferência dos valores bloqueados para conta à disposição deste juízo no Banco do Brasil, Ag. 0741.
Confirmado o depósito, expeça-se mandado de pagamento do valor depositado em favor do exequente e/ou de seu patrono, se houver poderes específicos para tanto.
Se houver honorários de sucumbência, estes devem ser objeto de mandado de pagamento em favor do patrono, observada a necessidade do recolhimento das custas, se for o caso.
Após a remessa ao Banco e nada sendo requerido em 5 dias úteis, voltem conclusos para extinção da execução.
TERESÓPOLIS, 30 de julho de 2025.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
30/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VIEIRA BARROSO em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de DANIELLA TAKIISHI SCROCCO em 03/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0801039-68.2024.8.19.0061 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEKISSANDRA LOURENCO DA SILVA EXECUTADO: EUROFARMA LABORATORIOS S A, DROGARIA NAVARRO DE NITEROI LTDA Em relação ao questionamento quanto à irregularidade da citação, cumpre esclarecer que a empresa EUROFARMA LABORATÓRIOS S.A possui cadastro no sistema do TJRJ para receber citação e intimação eletrônicas desde o dia 30/09/2020.
Portanto, em uma leitura atenta do art.246, §1º do CPC, constata-se que a empresa em questão foi regularmente citada, conforme certificado em id.131595947.
Considerando que o executado, intimado, não se manifestou acerca do bloqueio online, solicitei na data de hoje a transferência dos valores bloqueados para conta à disposição deste juízo no Banco do Brasil, Ag. 0741, ficando a indisponibilidade convertida em penhora (art. 854, § 5º do CPC/15).
Intime-se o executado acerca da penhora realizada, podendo, se quiser, ofertar embargos no prazo legal.
A intimação é por DJE se o executado tiver advogado, ou pessoal, se não o tiver.
Caso não tenha advogado e sendo o executado revel, os prazos correrão em cartório.
TERESÓPOLIS, 30 de maio de 2025.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
06/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 00:51
Decorrido prazo de ANGELO DE MIRANDA FERNANDEZ em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VIEIRA BARROSO em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0801039-68.2024.8.19.0061 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEKISSANDRA LOURENCO DA SILVA EXECUTADO: EUROFARMA LABORATORIOS S A, DROGARIA NAVARRO DE NITEROI LTDA Verifiquei, na data de hoje, que o bloqueioonlinefoi frutíferoe que foram atingidos valores que excedem o montante da execuçãoem razão da deficiência do sistema BACENJUD que não se limita a bloquear somente o valor solicitado.
Assim, de ofício e na forma do § 1º do art. 854 do CPC/15, solicitei o desbloqueio dos valores excedentes.
Quanto ao valor executado, que ainda se encontra bloqueadojunto ao Banco do Brasil (o sistema BACENJUD não informa o número da conta)e sem transferência, determino que o executado seja intimado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver advogado, a se manifestar no prazo de cinco diasúteis, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC/15.
TERESÓPOLIS, 1 de abril de 2025.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
30/04/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 01:34
Decorrido prazo de DANIELLA TAKIISHI SCROCCO em 24/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 14:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/02/2025 15:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 14:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de DROGARIA NAVARRO DE NITEROI LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 09:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/01/2025 09:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/12/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:23
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de DROGARIA NAVARRO DE NITEROI LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Dispensado o relatório.
Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação.
Instrução encerrada.
Verifico que a parte autora, por ocasião da AIJ, desistiu de prosseguir com o feito no que se refere à ré Drogaria Navarro.
Tal ré, presente naquela oportunidade, manifestou a sua concordância no que se refere à desistência, pelo que deve ela ser homologada.
A ré Eurofarma já teve a sua revelia decretada (cf. id. 143328200).
Estamos diante de uma relação de consumo e a prova dos autos demonstra que o medicamento Perivasc foi comprado pela autora inicialmente no dia 17/11/2023.
Há provas, outrossim, de que o conteúdo das cartelas onde deveriam estar acondicionados os medicamentos é inexistente, embora estejam elas completamente íntegras.
As fotografias que vieram com a inicial demonstram essa situação, sendo certo que as próprias cartelas e a embalagem foram exibidas em AIJ.
Comprovado está, outrossim, que a autora teve que adquirir uma nova embalagem da medicação poucos dias após a compra da primeira, pelo que parece-me evidente que deverá ser ressarcida pelo valor de R$ 115,14 que teve que desembolsar pela compra da embalagem vazia de medicamentos.
Os danos morais me parecem evidenciados, diante da frustração, angústia e sensação de impotência vivenciadas pela parte autora.
Quanto ao valor da indenização, deverá observar a lógica do razoável.
Posto isso: 1)- HOMOLOGO a desistência manifestada pela autora quanto à segunda demandada ( Drogaria Teresópolis – Drogaria Navarro de Niterói), julgando extinto este feito sem a análise de seu mérito no que a ela se refere (art. 485, VIII do CPC/15); 2)- JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados contra a ré Euroframa e a condeno ao pagamento do valor de R$ 115,14, com juros desde a citação e correção monetária a partir de 17/11/2023, além do pagamento do valor de R$ 1.151,40 a título de indenização por danos morais ( dez vezes o valor do medicamento), com juros a partir da citação e correção monetária a partir desta sentença.
Os índices são aqueles previstos nos dos artigos 389, p.u. e 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024.
PI.
Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e § 1º do CPC/15.Sem custas.
Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe.
Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR.
Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se.
Não cumprida voluntariamente a condenação e havendo requerimento regular do credor, dar-se-á início à execução, independentemente de nova citação ou intimação, com possibilidade de bloqueio on lineimediato.
Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento. -
22/11/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 14:07
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 14:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2024 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
14/11/2024 14:07
Juntada de Ata da Audiência
-
15/10/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VIEIRA BARROSO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:22
Decorrido prazo de EUROFARMA LABORATORIOS S A em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de EUROFARMA LABORATORIOS S A em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VIEIRA BARROSO em 10/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/11/2024 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
23/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:31
Decretada a revelia
-
30/07/2024 00:37
Decorrido prazo de EUROFARMA LABORATORIOS S A em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VIEIRA BARROSO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:37
Decorrido prazo de ANGELO DE MIRANDA FERNANDEZ em 29/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 17:31
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2024 13:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
10/07/2024 17:31
Juntada de Ata da Audiência
-
02/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/02/2024 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/02/2024 15:58
Audiência Conciliação designada para 02/07/2024 13:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
06/02/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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