TJRJ - 0866084-88.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/12/2024 16:56 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            05/12/2024 16:56 Baixa Definitiva 
- 
                                            05/12/2024 16:56 Expedição de Certidão. 
- 
                                            05/12/2024 16:56 Transitado em Julgado em 05/12/2024 
- 
                                            05/12/2024 00:33 Decorrido prazo de ANDREZA SILVA DA SILVEIRA em 04/12/2024 23:59. 
- 
                                            05/12/2024 00:33 Decorrido prazo de TIM S A em 04/12/2024 23:59. 
- 
                                            29/11/2024 15:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/11/2024 00:17 Publicado Intimação em 19/11/2024. 
- 
                                            19/11/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 
- 
                                            18/11/2024 00:00 Intimação HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
 
 Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
 
 Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
 
 Após, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
 
 No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
 
 No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
 
 Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
 
 Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
 
 Quanto aos juros, esclareço que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
 
 Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Registrada eletronicamente.
- 
                                            14/11/2024 00:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/10/2024 17:26 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
- 
                                            30/10/2024 17:22 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            30/10/2024 17:22 Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            30/10/2024 17:22 Juntada de Projeto de sentença 
- 
                                            30/10/2024 17:22 Recebidos os autos 
- 
                                            18/10/2024 17:00 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLARISSE MARIA MOREIRA DA SILVA 
- 
                                            18/10/2024 17:00 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2024 12:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu. 
- 
                                            18/10/2024 17:00 Juntada de Ata da Audiência 
- 
                                            17/10/2024 10:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/10/2024 19:36 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            27/09/2024 16:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/09/2024 16:44 Juntada de petição 
- 
                                            26/09/2024 15:55 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            26/09/2024 15:55 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/10/2024 12:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu. 
- 
                                            26/09/2024 15:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811042-57.2024.8.19.0037
Curso de Idiomas Auflajor LTDA
Andrea da Silva Leal
Advogado: Fernanda Arraes de Alencar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2024 18:54
Processo nº 0803992-96.2024.8.19.0063
Fabiola Michele Maia Magrani Melo
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Joao Guilherme Nascimento de Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2024 15:01
Processo nº 0839132-83.2024.8.19.0002
Hugo Leonardo Lira da Silva
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Francine dos Santos Kochem
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 16:20
Processo nº 0802261-46.2024.8.19.0037
Roger Monteiro Ratamero
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Raphaela Rodrigues de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2024 17:34
Processo nº 0860190-34.2024.8.19.0038
Antonio Ferreira da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Juliana de Freitas Moutinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/08/2024 11:48