TJRJ - 0809532-24.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:50
Homologada a Transação
-
02/09/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO BLUM em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 05/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
26/07/2025 21:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 16:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/07/2025 16:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2025 14:07
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:07
Juntada de Petição de termo de autuação
-
13/03/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/02/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 20:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 15:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/12/2024 17:12
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0809532-24.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA LIMA DE CARVALHO RÉU: BANCO PAN S.A VERA LUCIA LIMA DE CARVALHO ajuizou ação de conhecimento em face de BANCO PAN S.A buscando fixação de regra jurídica que estabeleça a responsabilidade civil da parte demandada, em razão dos fatos indicados na peça inicial do index 68713914, instruída com documentos.
Narra que foi surpreendida com empréstimo(s) feito(s) em seu nome, sendo que nunca firmou qualquer contrato com a parte ré.
Aduz que foram debitadas parcelas em seu benefício de aposentadoria de forma indevida.
Requer: 1) a declaração de inexistência de relação jurídica com a ré; 2) condenação da demandada a lhe indenizar pelos danos materiais, em dobro; 3) condenação da demandada a compensar os danos morais.
Index 69809440, deferimento da JG e indeferimento da tutela de urgência.
Index 77654228, contestação.
Index 83212698, réplica.
Index 83236157, petição da parte autora que requereu a concessão da tutela de urgência para que a parte ré suspenda imediatamente os descontos de empréstimos consignados na sua folha de pagamento; Index 87002480, indeferimento da tutela de urgência e determinada a intimação das partes em provas.
Index 92724533, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova e interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que não concedeu a tutela de urgência requerida.
Index 93869963, decisão monocrática que deferiu a tutela recursal e determinou a expedição de ofício à fonte pagadora da agravante a fim de que suspenda os descontos relativos aos empréstimos supostamente realizados com o Banco PAN S.A até o julgamento do mérito.
Index 131602095, acórdão que conheceu o recurso e deu provimento, confirmando a decisão monocrática.
Index 135214760, saneamento do feito com a declaração de inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Index 143834776, a parte autora não requereu provas.
Index 157710265, certidão do decurso do prazo sem a manifestação da parte ré. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação, sendo possível a resolução do mérito.
A relação entre as partes é de consumo, incidindo os preceitos da Lei 8.078/90, devendo a parte demandante ser considerada consumidora por equiparação.
A responsabilidade da parte ré é objetiva.
Nessa linha, o ônus probatório é invertido ope legis, não obstante ter sido exteriorizada a hipossuficiência técnica do consumidor, bem com a verossimilhança de suas alegações, o que dá ensejo à aplicação do dispositivo contido no artigo 6º, VIII, do CDC, tal como decidido no index 35214760.
Na peça inicial a parte autora consignou que jamais firmou os seguintes contratos: 1) ADE nº 104552937 – 96 parcelas de R$ 250,00 – Data: 30/08/2016; 2) ADE nº 104566256 – 96 parcelas de R$ 250,00 – Data: 12/09/2016; 3) ADE nº 104575324 – 96 parcelas de R$ 250,00 – Data: 26/09/2016; 4) ADE nº 104882909 – 96 parcelas de R$ 200,00 – Data: 23/01/2018; 5) ADE nº 104900244 – 96 parcelas de R$ 41,50 – Data: 16/02/2018; 6) ADE nº 105071972 – 96 parcelas de R$ 419,16 – Data: 13/11/2018; 7) ADE nº 105114154 – 96 parcelas de R$ 70,00 – Data: 24/01/2019; 8) ADE nº 105156067 – 96 parcelas de R$ 18,47 – Data: 26/03/2019; 9) ADE nº 105220801 – 96 parcelas de R$ 281,50 – Data: 13/06/2019; 10) ADE nº 105243557 – 96 parcelas de R$ 195,00 – Data: 16/07/2019; 11) ADE nº 105291228 – 96 parcelas de R$ 108,99 – Data: 16/09/2019; 12) ADE nº 105291405 – 96 parcelas de R$ 200,83 – Data: 17/09/2019.
Em sua réplica do index 83212698, a parte autora demonstrou divergências relevantes nas assinaturas apostadas nos contratos celebrados, isso quando cotejados com a assinatura original constante do documento de identificação da consumidora.
Note-se que era da parte ré o ônus de provar a autenticidade das assinaturas da parte autora, vide tese firmada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no TEMA 1061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
A parte ré não comprovou a existência de causas excludentes do nexo causal, na forma como previsto no CDC, ressaltando-se que não se trata de fato exclusivo de terceiro, pois houve também falha nos sistemas de segurança da parte ré.
Mister destacar sobre a matéria o verbete da SÚMULA 479 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Deve ser declarada a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a parte ré, cabendo, outrossim, ser restabelecido o status quo, restituindo-se os valores porventura descontados indevidamente.
O dano moral experimentado pela parte autora se deu in re ipsa.
Demonstrado o abalo no Direito da personalidade do consumidor, deve o prestador do serviço ou fornecedor do produto defeituoso compensar o dano moral em valor razoável e proporcional, ressaltando-se que a recalcitrância da parte Ré em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil da parte Demandante, que precisou recorrer ao Judiciário para ter seus problemas resolvidos.
A mora nos presentes autos se deu antes da vigência da Lei 14.905/2024, em 1/09/2024, razão pela qual inaplicável a nova redação do artigo 406, §§ 1 e 2º, do Código Civil de 2002, a qual estabeleceu a SELIC para cálculo dos juros, com a dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM SEDE RECURSAL e: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a parte ré e, por consequência, CONDENAR o(s) Réu(s) a promover(em) o CANCELAMENTO do(s) contrato(s) que são objeto da demanda, sob pena de multa no valor em dobro do que for cobrado ou descontado, a partir de dez dias do trânsito; 2) CONDENAR o(s) Réu(s) a promover(em) a indenização em favor da parte Autora dos DANOS MATERIAIS sofridos em relação a todos os valores descontados indevidamente, a serem apurados em liquidação, em dobro, na forma do artigo 42 do CDC, com juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido. 3) CONDENAR o(s) Réu(s) compensar(em) os DANOS MORAIS vividos pela parte Autora no valor de R$ 5.000,00, com juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária IPCA a partir da intimação da sentença; Custas pela parte Ré e condeno-a também em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
A execução da obrigação de pagar quantia certa deverá se dar na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, com a juntada de memória de cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito, sob pena de baixa e arquivamento.
PI CABO FRIO, 26 de novembro de 2024.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
26/11/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:36
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 21:42
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 21:42
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 21:41
Desentranhado o documento
-
25/11/2024 21:41
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0809532-24.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA LIMA DE CARVALHO RÉU: BANCO PAN S.A A ERA DO GELO CABO FRIO COMERCIO DE BEBIDAS LTDA ajuizou ação de conhecimento em face de BANCO SAFRA S A buscando fixação de regra jurídica que estabeleça a responsabilidade civil da parte demandada, em razão dos fatos indicados na peça inicial do index 45072504, instruída com documentos.
Narra que celebrou contrato com a parte ré, mas foi surpreendido com descontos feitos em sua conta corrente sob a rubrica “SEGURO”.
Aduz que nunca autorizou tais descontos.
Sustenta abusividade na(s) cobrança(s), sob o argumento de “venda casada”.
Requer: 1) cancelamento das cobranças; 2) condenação da demandada a lhe indenizar pelos danos materiais, em dobro, no valor total de R$ 25.297,36, bem como em relação aos descontos indevidos feitos no curso da demanda; 3) condenação da demandada a compensar os danos morais.
Index 64002462, determinação de citação.
Index 71739637, contestação.
Index 71739637, réplica.
Index 90005078, ato ordinatório em provas.
Não houve requerimento de outras provas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação, sendo possível a resolução do mérito.
A relação entre as partes é de consumo, incidindo os preceitos da Lei 8.078/90.
A responsabilidade da parte ré é objetiva.
A parte autora comprovou que foram feitos descontos em sua conta corrente, sob a rubrica “DÉBITO DE SEGURO”.
Conforme prova documental produzida pela parte autora, os descontos impugnados foram feitos a partir de 10/08/2020, sendo que até o dia 06/12/2021, totalizaram R$ 12.648,68.
Dentro do ônus que lhe cabia, a parte ré não comprovou que o consumidor tenha autorizado tais descontos em sua conta corrente, sem que as apólices juntadas na contestação não possuem a assinatura do representante legal da parte autora.
A jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Com efeito, a parte ré não comprovou a existência de causas excludentes do nexo causal, na forma como previsto no CDC.
Deve ser determinada a devolução em dobro dos descontos indevidos.
A parte autora é pessoa jurídica e, assim, não comprovou que o ato abusivo da parte ré tenha lesionado sua honra objetiva, razão pela qual não há se falar em compensação por danos morais.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR o(s) Réu(s) a promover(em) a indenização em favor da parte Autora dos DANOS MATERIAIS sofridos em relação a todos os valores descontados indevidamente, em dobro, na quantia total de R$ 25.297,36, com juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo índice da CGJ-RJ, a partir de cada desconto indevido.
Outrossim, deverá a parte ré promover a mesma indenização, em dobro, em relação aos débitos aqui impugnados que foram realizados durante o curso da demanda, apurados em liquidação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.
Em vista da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do NCPC, as custas deverão ser rateadas pela parte Autora e pela parte Ré, na proporção de 50% para cada, e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, observando-se a proporção, quanto a esta verba, de 5% para a ser paga pela parte Ré, e 5 % a ser paga pela parte Autora (superado o entendimento da súmula 306 do STJ).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
A execução da obrigação de pagar quantia certa deverá se dar na forma do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, com a juntada de memória de cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito, sob pena de baixa e arquivamento.
PI CABO FRIO, 22 de novembro de 2024.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
22/11/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 19:13
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:33
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 05/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:48
Outras Decisões
-
01/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:01
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 15:58
Desentranhado o documento
-
16/04/2024 15:57
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 00:51
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO BLUM em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 13:21
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 16:38
Expedição de Ofício.
-
17/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 14:04
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:51
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 16:44
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO BLUM em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 19:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 19:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA LIMA DE CARVALHO - CPF: *44.***.*11-53 (AUTOR).
-
21/07/2023 11:45
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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