TJRJ - 0824913-29.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 13:29
Baixa Definitiva
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14/01/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 13:29
Baixa Definitiva
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14/01/2025 13:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/01/2025 13:28
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:28
Transitado em Julgado em 14/01/2025
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08/01/2025 17:29
Juntada de aviso de recebimento
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de EMANUEL DE JESUS FERNANDES em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei 9099/95.
A parte autora ajuizou ação de despejo com pedido liminar.
Narra o autor que procurou a parte ré para informar sobre o interesse de venda do apartamento, para que fosse manifestado eventual interesse de compra.
Aduz que a ré não tem interesse na compra.
Arremata informando que há pessoas interessadas na compra e por isso precisa que a ré se retire do apartamento no prazo de 30 dias.
Em relação à ação de despejo, a Lei 9.099/95 dispõe: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: ...
III - a ação de despejo para uso próprio;” O autor não pretende desocupar o imóvel para uso próprio.
O despejo tem por fundamento a venda.
Portanto, é flagrante a incompetência deste juizado especial cível em razão da matéria veiculada.
Ausente a competência para o conhecimento da lide exposta, a extinção se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem solução de mérito, na forma do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Ficam advertidas as partes da necessidade de se fazerem representar por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - ou por membro da ilustre Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro para interporem recurso desta sentença (art. 41, § 2o, da Lei n. 9.099/95).
P.I.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa e arquive-se. -
22/11/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/11/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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