TJRJ - 0839637-47.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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25/09/2025 12:59
Recebidos os autos
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25/09/2025 12:59
Juntada de Petição de termo de autuação
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23/07/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:07
Juntada de Petição de contra-razões
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:42
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:51
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:17
Publicado Citação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839637-47.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA VIRGINIO RÉU: SERASA S.A. 1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2 - Trata-se de ação de indenizatória com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANDRÉA VIRGINIO em face de SERASA S/A. 3 - Os documentos juntados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar requerida. 4 - Deixo de designar audiência de conciliação.
Caso a parte ré entenda que é possível a conciliação, basta informar ao juízo que a audiência será marcada. 5 - Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
03/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 13:25
Conclusos para decisão
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03/12/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0839637-47.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA VIRGINIO RÉU: SERASA S.A. 1) Para adequada instrução da inicial e aferição da competência deste juízo, apresente a parte demandante documento recentemente emitido (últimos três meses) que comprove a sua residência no endereço apontado na petição inicial (conta de consumo de concessionária de serviço público, contrato de locação, correspondência de bancos ou cadastro em programas de assistência social), no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2) Sem prejuízo, havendo pedido de gratuidade de justiça na inicial, determino que a parte requerente informe, no prazo de 15 (quinze) dias, sua ATUAL FONTE DE RENDA, o VALOR MÉDIO DOS RENDIMENTOS MENSAIS, bem como que apresente PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, mediante a juntada de seus extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência. 3) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e tornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
22/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:49
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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