TJRJ - 0803609-35.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:20
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 20:20
Baixa Definitiva
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de PAULINA JULIA SANCHES DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Fica a parte credora ciente de que a certidão de crédito está disponível. -
02/07/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de PAULINA JULIA SANCHES DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de CEDAE em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:25
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 07:08
Outras Decisões
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16/05/2025 00:56
Decorrido prazo de PAULINA JULIA SANCHES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 06:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:43
Decorrido prazo de PAULINA JULIA SANCHES DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:43
Decorrido prazo de CEDAE em 07/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:08
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0803609-35.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULINA JULIA SANCHES DA SILVA RÉU: CEDAE Chamo o feito à ordem.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual o credor busca a satisfação do seu crédito em face da CEDAE.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, confirmou em Sessão Virtual de 09.02.2024 a 20.02.2024 a liminar anteriormente deferida na ADPF 1.090 para manter o entendimento de que a Cedae, na qualidade de empresa prestadora de serviço típico de Estado e de natureza não concorrencial, deve se submeter ao regime de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, para o pagamento de seus débitos judiciais em valores acima de 20 salários mínimos, e RPV para o pagamento de débitos em valor de até 20 salários mínimos.
Destaca-se o efeito erga omnes e vinculante da referida decisão, mantendo-se suspensas as medidas de constrição de quaisquer valores em face da CEDAE, vedada a realização de bloqueios e penhoras, ao passo que recursos bloqueados em processos judiciais devem ser devolvidos à conta bancária da estatal, caso ainda não repassados aos beneficiários das decisões judiciais.
Segue a decisão plenária do E.STF: “O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu a medida cautelar, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Federal n. 9.882/1999, para (i) suspender, até o julgamento do mérito desta arguição, os efeitos de medidas de execução judicial contra a Cedae que impliquem bloqueio, penhora e liberação de valores constantes das contas bancárias da Cedae, à revelia do regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal, com a imediata liberação dos valores e (ii) determinar que se proceda à devolução/desbloqueio dos recursos à conta bancária da estatal que, até o momento, não foram repassados aos beneficiários das referidas decisões judiciais (documento eletrônico 55), nos termos do voto do Relator.” Plenário, Sessão Virtual de 09.02.2024 a 20.02.2024.
Sendo assim, as execuções dirigidas em face da CEDAE devem observar os princípios norteadores das execuções contra a Fazenda Pública, especialmente com relação a eventuais recebimentos de valores.
Pelo exposto, DETERMINO: 1- Caso ainda não certificado, o Cartório deverá certificar o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão. 2 - Caso exista bloqueio de valores através do SISBAJUD ou qualquer ato constritivo, deverá o cartório certificar e abrir a conclusão no feito. 3 - Certificado o trânsito em julgado e não sendo o caso referido no item 2 acima, o cartório deverá intimar o credor para que este faça a adequação da fase executiva do julgado (cumprimento de sentença/acórdão) aos termos do precedente vinculante citado nesta decisão, incluindo a necessidade de tratar da competência judicial para a execução do julgado.
Prazo de 30 dias. 4 - Fica desde já a CEDAE intimada para, querendo, manifestar se entende cabível a execução de sentença neste Juizado Especial ou se há necessidade de a execução tramitar na Vara com competência de Fazenda Pública. 5 - Permanecendo inerte o credor no prazo acima concedido, venham os autos conclusos para sentença de extinção por abandono.
ITAPERUNA, 22 de novembro de 2024.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
22/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:03
Outras Decisões
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16/10/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:18
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
09/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:42
Decorrido prazo de PAULINA JULIA SANCHES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:42
Decorrido prazo de CEDAE em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/08/2024 08:56
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 08:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 08:56
Juntada de Projeto de sentença
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30/08/2024 08:56
Recebidos os autos
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26/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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19/08/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH SILVA MOTA
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19/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:36
Conclusos ao Juiz
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17/08/2024 09:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/08/2024 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
17/08/2024 09:55
Juntada de Ata da Audiência
-
16/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 05:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 05:50
Outras Decisões
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14/08/2024 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2024 18:41
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de CEDAE em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 18:43
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 10:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/08/2024 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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20/06/2024 10:26
Audiência Conciliação cancelada para 18/11/2024 16:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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20/06/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:37
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 14:57
Audiência Conciliação designada para 18/11/2024 16:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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18/06/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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