TJRJ - 0839706-79.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de EDLAINE GOMES MIRANDA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0839706-79.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOVANI HENRIQUE DE ARAUJO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Certifico que o Recurso de Apelação apresentado no id. 198661671, é tempestivo, o apelante é beneficiário da gratuidade de justiça.
Ao apelado em Contrarrazões, após o decurso do prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJRJ.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
DEOLINDA DO SOCORRO SOUSA -
11/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 19:39
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0839706-79.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOVANI HENRIQUE DE ARAUJO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por GEOVANI HENRIQUE DE ARAÚJO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em síntese, que ao tentar realizar um crédito obteve a informação de que estaria com apontamentos de “vencido” e “prejuízo” no SCR-BACEN, lançados pela demandada.
Afirma, ainda, que manteve uma relação jurídica com a ré, porém celebrou um acordo abrangendo todas as dívidas, cumprindo integralmente em 19/07/2024 e, ainda assim, a ré manteve as anotações negativas, gerando prejuízos na tentativa de realizar crédito no mercado.
Diante do exposto, requer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar que a ré promova a baixa do prejuízo apontado em seu nome junto ao SCR (Sistema de Informação de Crédito), a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 23.685,17 e que a ré seja condenada ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos extrapatrimoniais suportados.
Instrui a petição inicial os documentos anexados no id. 157533029 e seguintes.
A parte autora requereu a juntada de documento de id. 157635490, esclarecendo que há impugnação de outras negativações indevidas.
Despacho no id. 157637299 determinando a intimação da parte autora para comparecer ao cartório e tomar ciência da presenta ação, bem como que o patrono da parte autora esclareça se há inscrição suplementar na OAB/RJ.
As informações foram esclarecidas em id.160744759 e id. 161441776.
Decisão no id. 162413367 que deferiu a tutela de urgência, a gratuidade de justiça, determinou a citação do réu e a remessa dos autos para o 11° Núcleo de Justiça 4.0.
Em id. 165414723, consta resposta do ofício enviado ao SERASA/SPC, esclarecendo que não há anotações ativas.
A parte ré apresentou sua contestação no id. 173997464, acompanhada de documentos.
Preliminarmente, alega a falta de interesse de agir, ante a ausência de tentativa de solução extrajudicial.
No mérito, sustenta, em síntese, a existência de relação jurídica entre as partes; a regularidade da avença celebrada; que o débito se refere a inadimplemento contratual; que a contratação é legítima, ante todo o procedimento regular realizado;que não praticou qualquer ato ilícito e, por conseguinte, não há dever de indenizar a autora; sustenta que o SCR trata de informações referentes às operações realizadas nas instituições financeiras e pode ser utilizada por elas para consulta e auxílio na liberação de crédito, não se tratando de restrições.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Apresentação de réplica no id. 178356133.
Despacho proferido pelo juízo no id. 179054266 instando as partes a se manifestarem justificadamente acerca das provas que pretendem produzir.
Manifestação das partes informando que não possuem interesse na produção de outras provas e, por conseguinte, requerendo julgamento antecipado do mérito, ids. 181463105 e 183146875.
A parte ré informou o cumprimento da tutela e juntou documento, id. 183373316.
Despacho determinando a manifestação da parte autora acerca do documento juntado pela ré, id.184237492.
O cartório certificou que a parte autora se manteve inerte, id. 191990260. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Preliminarmente, argui a parte ré a ausência do interesse de agir, tendo em vista a ausência de tentativa de solução extrajudicial.
Contudo, em nome do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5°, XXXV da C.F., que garante o direito de acesso ao Poder Judiciário, afastando a exigência legal de esgotamento do socorro as vias administrativas para propositura de ações judiciais, REJEITO a presente preliminar.
Não havendo outras preliminares, passo à análise do mérito.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, visto que a matéria controvertida entre as partes é unicamente de direito e dispensa a produção de outras provas para sua elucidação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Nesse sentido, a responsabilidade objetiva imputada ao fornecedor de serviços, fulcrada na teoria do risco do empreendimento, estabelece que todo aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade de fornecimento de bens ou serviços, deve responder pelos fatos e vícios decorrentes da atividade, independentemente de culpa.
Por conseguinte, a fim de afastar a sua responsabilidade, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar uma das causas excludentes de responsabilidade civil, previstas art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. É incontroverso que houve a relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade da dívida que ensejou a inclusão do nome do autor no SCR.
A parte autora juntou aos autos os relatórios de empréstimos e financiamentos, conforme se extrai no id. 157533046.
O SCR (Sistema de Informações de Crédito) é um sistema regido pelo Banco Central que é mantido mensalmente pelas instituições financeiras.
Não é uma lista de restrição, mas sim um cadastro que serve como registro para que o Banco Central acompanhe as operações de crédito no sistema financeiro.
As instituições fornecedoras precisam enviar para o SCR as informações contábeis atualizadas sobre as operações de créditos dos seus clientes e essas informações não podem ser retiradas do cadastro, pois funcionam como um histórico de todas as transações financeiras de cada cliente.
Portanto, não há que se falar em atividade ilegal, pois não se trata de negativação.
Como se sabe, o consumidor precisa comprovar a negativação por meios oficiais, o que não ocorreu no caso dos autos.
O que se verifica é que não há qualquer apontamento no nome da parte autora feito pela demandada.
Ademais, o que consta são meros registros de informações bancárias, o que não enseja danos morais.
Outrossim, verifica-se que o próprio documento juntado pelo autor no id. 157533046 constam diversas anotações de outras instituições financeiras, o que não pode ser confundido com negativação cadastral.
Nesse sentido, precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Apelação Cível.
Direito do consumidor.
Hipótese na qual o autor pretende indenização a título de danos morais por inscrição no SCR.
Sentença de improcedência.
Irresignação do autor.
Ausência de negativação do nome.
SCR que não é uma lista de restrição.
Ausência de nexo causal.
Conjunto probatório que não corrobora os fatos narrados na exordial.
Autor que não trouxe aos autos documentos mínimos para a demonstração de subsunção fática ao direito alegado.
Prova de que a inclusão no SCR deu-se por outra dívida, entabulada em acordo diverso.
Inteligência do disposto no art. 373, I do CPC.
Recurso desprovido. (0001138-35.2021.8.19.0010 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 02/03/2023 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SCR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME.
AUTOR QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTOS MÍNIMOS PARA A DEMONSTRAÇÃO FÁTICA DO DIREITO ALEGADO.
SCR NÃO É UMA LISTA DE RESTRIÇÃO, MAS TÃO SOMENTE, UM CADASTRO QUE SERVE COMO REGISTRO PARA QUE O BANCO CENTRAL ACOMPANHE AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO NO SISTEMA FINANCEIRO.
ATIVIDADE COMUM A TODOS OS BANCOS.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, I DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (0802694-16.2024.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO - Julgamento: 06/05/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Revogo a tutela de urgência deferida no id. 162413367.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, devidas por força de lei, e aos honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando que, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor do demandante, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Transitado em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
20/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:29
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 17:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/12/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 13:43
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 15:28
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:44
Juntada de carta
-
06/12/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0839706-79.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOVANI HENRIQUE DE ARAUJO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, compareça ao cartório, munida de seu documento de identidade original, e confirme se assinou a procuração index 157533029; se tem ciência do teor da presente ação, sob pena de extinção. 2) Em idêntico prazo, diga o advogado da parte autora se possui inscrição suplementar na OAB/RJ e comprove a regularidade de sua inscrição junto à OAB/MG. 3) Sem prejuízo, para adequada instrução da inicial e aferição da competência deste juízo, o patrono da parte autora deverá anexar aos autos documento recentemente emitido (últimos três meses) que comprove que o autor reside no endereço apontado na petição inicial (conta de consumo de concessionária de serviço público, contrato de locação, correspondência de bancos ou cadastro em programas de assistência social), no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 4) Atente o cartório que a certidão a ser lavrada deverá, também, ser assinada pela parte autora.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
22/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:05
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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