TJRJ - 0839319-64.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo de CLAUDIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0839319-64.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO: CLAUDIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA Trata-se de ação de cobrança por meio da qual a parte autora afirma que realizou contrato financeiro relacionado ao cartão de crédito MASTER(R)2 ("emissor") tendo o(a) Requerido(a) aderido e usado o MASTERCARD INTERNACIONAL n o(s) 053459300112915733, destacando que o réu utilizou o plástico e quedou devedor com a quantia de R$ 31.973,72.
Pugna pela condenação do réu a efetuar o pagamento do valor de R$ 32.152,42, que corresponde ao valor do débito com os encargos moratórios atualizados no dia 04/11/2024, conforme planilha acostada aos autos.
Com a inicial vieram os documentos de ID 156767126.
A parte ré foi devidamente citada, mas quedou-se inerte, conforme certificado pelo cartório no ID 203952588.
Revelia decretada em desfavor do réu, consoante decisão do ID 203965639. É o Relatório.
Passo a decidir.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova, o que enseja o julgamento antecipado da lide, conforme disposto no artigo 355, I e II, do CPC/2015.
Incontroversa a relação contratual entre as partes, comprovada por intermédio dos documentos que instruem a petição inicial, bem como a inadimplência do réu, revel, que não fez prova do pagamento dos valores devidos.
Ademais, aplicam-se, no caso, os efeitos material e formal da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor e aplicando-se as regras específicas de intimação dos revéis do Art. 346 do CPC.
Conclui-se, portanto, que a parte autora fez prova dos fatos constitutivos do direito alegado, ao passo que o réu não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, II, do CPC, o que enseja a procedência dos pedidos autorais.
Isto posto, julgo procedente o pedido autoral para condenar a partes ré a pagar à autora o valor de R$ 31.973,72, com juros e correção monetária a contar da constituição do débito, tendo em vista se tratar de dívida líquida e certa, conforme Art. 397 do Código Civil, com juros e correção monetária pelos índices da Corregedoria de Justiça do TJRJ, a contar do desembolso ATÉ O DIA 30.08.2024, COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14905/2024, momento a partir do qual os juros moratórios serão calculados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406, (sec)1º, e correção monetária pelo IPCA, ex vi do Art. 389, parágrafo único do CC.
Por conseguinte, declaro extinta a fase cognitiva, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)2°, do CPC.
Transitada em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando o art. 229 A da Consolidação Normativa.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
01/09/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:04
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 08:37
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de CLAUDIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:36
Decorrido prazo de CLAUDIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 10:01
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/11/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0839319-64.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: CLAUDIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA 1.Deixo de designar audiência de conciliação.
Caso a parte ré entenda que é possível a conciliação, basta informar ao juízo que a audiência será marcada. 2.Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
22/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:20
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/11/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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