TJRJ - 0839724-03.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ANDRE RAMOS VIEIRA em 23/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo:0839724-03.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZA SILVA DA CONCEICAO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Defiro a substituição do perito antes indicado pelo "expert" ANDRE RAMOS VIEIRA, CORECON-SC 3654, EMAIL [email protected], devendo o mesmo ser intimado para dizer se aceita o encargo, devendo apresentar seus honorários.
Prazo de 10 dias.
Ciente de que a parte autora é beneficiária de JG.
Apresentados os honorários, dê-se vista às partes para dizerem se estão de acordo, no prazo comum de 5 dias.
Faculto às partes, apresentação de assistente técnico e quesitos complementares no prazo de 10 dias, caso não tenham indicado quando da nomeação anterior.
Prazo para apresentação do laudo: 30 dias da aceitação do encargo.
I-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:29
Outras Decisões
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29/07/2025 20:33
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 06:25
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:49
Outras Decisões
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15/05/2025 21:04
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:47
Publicado Citação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0839724-03.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZA SILVA DA CONCEICAO RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1- Defiro gratuidade de justiça. 2-Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas nesta Vara Cível, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 doCPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção deuma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito doNovo Código de Processo Civil.
Assim, reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência deconciliação/mediação. 3 - Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. 4- Considerando que esta ação que se insere no âmbito de competência do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, criado pelo Ato Normativo TJRJ nº 46/2023 para atender às Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá e de Santa Cruz, que contam hoje com a maior média de distribuição de novas ações de todo o Estado do Reio de Janeiro; Considerando que a criação do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias teve por escopo viabilizar a conclusão mais ágil dos processos que tramitam naquelas serventias judiciais, notoriamente marcadas por acervos elevados e maior tempo para sentença, situação que se inclui na hipótese do inciso V do artigo 1º da Resolução CNJ nº 398/2021 e do inciso V do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que não consta da inicial a manifestação de qualquer oposição pela parte autora à remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0, tal como exigem a norma do artigo 2º, caput, da Resolução CNJ nº 385/2021 e a norma do artigo 4º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que, ainda que houvesse oposição, a norma do §3º do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024, estabelece que “não se admitirá oposição à remessa do processo ao ‘Núcleo de Justiça 4.0’ de uma ou de ambas as partes quando o ‘Núcleo de Justiça 4.0’ houver sido criado com fundamento nos incisos II a V do caput deste artigo”; Após a citação, REMETAM-SE OS AUTOS àquele juízo auxiliar (11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias), observando-se a desnecessidade de ofício ao Distribuidor.
P.I RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
22/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 17:17
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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