TJRJ - 0839725-85.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839725-85.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIA GOMES CARVALHO RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se onde couber.
Em relação à tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, não considero como presentes, por ora, os requisitos que autorizam sua concessão, notadamente a plausibilidade do direito autoral, na forma do art. 300 do CPC, não havendo informações concretas que possibilitem aferir, em juízo sumário de cognição, a alegada ilegalidade praticada pela parte ré, devendo se aguardar a formação do contraditório.
O STJ determinou a suspensão nacional de processos em decorrência da afetação dos Recursos Especiais 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP ao rito dos repetitivos, Tema 1264/STJ, em que a Segunda Seção decidirá sobre a seguinte questão jurídica: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." O caso dos autos se subsume à hipótese da questão jurídica supracitada que será decidida pelo STJ.
Sendo assim, determino a suspensão do presente feito até que haja julgamento dos Tema 1264/STJ.
Preclusa, ao arquivo provisório.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
03/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/12/2024 15:58
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0839725-85.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIA GOMES CARVALHO RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, venham, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, comprovante de renda atualizado, como contracheques/holerites ou de recebimentos como autônomo, bem como as últimas duas declarações de IR, extrato bancário dos últimos 3 mesesou a informação de que a declaração não consta na base de dados da Receita Federal.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
22/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:32
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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