TJRJ - 0826196-93.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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06/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de SANZIA FRAGMA DE SOUZA em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 20:07
Indeferida a petição inicial
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15/01/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 00:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0826196-93.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANZIA FRAGMA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DESPACHO Ao autor, no prazo de 15 dias, para que junte comprovante de residência atualizado, EM SEU NOME, com data inferior a 90 dias, relativo a qualquer serviço prestado por empresas concessionárias de serviços públicos (luz, água, telefone fixo ou gás encanado), sob pena de extinção.
Não havendo possibilidade de juntada de documentos relativos às concessionárias de serviços públicos, apresente o comprovante emitido por associação de moradores que ateste o Domicílio informado, devendo ser complementado com qualquer outro comprovante de serviço ou correspondência endereçada à residência, com a devida identificação do remetente e do destinatário, a fim de se aferir a competência desta Regional Na impossibilidade de comprovação na forma dos itens anteriores, apresente, no mesmo prazo concedido, comprovante de residência idôneo, emitido por concessionária de serviço público relativo ao imóvel de competência desta Regional, ainda que em nome de terceiro, devendo estar acompanhada da declaração do titular do documento, com firma reconhecida em cartório, de que o autor reside no imóvel, sob pena de extinção da ação.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
22/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:46
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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