TJRJ - 0826235-90.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MARTINS em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 20:06
Indeferida a petição inicial
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10/01/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0826235-90.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO MARTINS RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Ao autor, no prazo de 15 dias, para que junte comprovante de residência atualizado, EM SEU NOME, com data inferior a 90 dias, relativo a qualquer serviço prestado por empresas concessionárias de serviços públicos (luz, água, telefone fixo ou gás encanado), sob pena de extinção.
Não havendo possibilidade de juntada de documentos relativos às concessionárias de serviços públicos, apresente o comprovante emitido por associação de moradores que ateste o Domicílio informado, devendo ser complementado com qualquer outro comprovante de serviço ou correspondência endereçada à residência, com a devida identificação do remetente e do destinatário, a fim de se aferir a competência desta Regional Na impossibilidade de comprovação na forma dos itens anteriores, apresente, no mesmo prazo concedido, comprovante de residência idôneo, emitido por concessionária de serviço público relativo ao imóvel de competência desta Regional, ainda que em nome de terceiro, devendo estar acompanhada da declaração do titular do documento, com firma reconhecida em cartório, de que o autor reside no imóvel, sob pena de extinção da ação.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
22/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:25
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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