TJRJ - 0808855-36.2024.8.19.0212
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 22:54
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 22:54
Baixa Definitiva
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11/12/2024 22:54
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 22:54
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de JESSICA BEATRIZ COUTINHO BERNARDO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0808855-36.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA BEATRIZ COUTINHO BERNARDO RÉU: BRADESCO SAUDE S A Vistos e etc.
Cuida-se de ação através da qual busca a autora a condenação da ré ao custeio de cirurgia de reconstrução mamária de caráter reparador.
A ré, em sua resposta, sustenta a necessidade de realização de perícia para aferição da natureza do procedimento, se de cunho efetivamente reparador ou estético.
O pedido de perícia possui pertinência, no caso sob exame, já que a obrigação da ré é limitada ao custeio de procedimento apenas reparador, sendo necessário que se apure se, de fato, a cirugia pretendida se adequa a esse conceito.
Assim considerando, se mostra impossível o prosseguimento do feito sob o rito da Lei 9.099/1995, vez que a perícia se mostra incompatível com os princípios norteadores nela insculpidos, da celeridade, informalidade e simplicidade.
Se impõe a extinção do feito, a fim de possibilitar à parte autora o manejo de ação junto ao Juízo Cível.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com apoio no que dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
22/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/11/2024 18:21
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 22:28
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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13/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2024 11:56
Audiência Conciliação cancelada para 18/11/2024 15:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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11/10/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:49
Declarada incompetência
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11/10/2024 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 11:48
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2024 10:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 10:13
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 10:13
Audiência Conciliação designada para 18/11/2024 15:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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11/10/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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