TJRJ - 0955084-16.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:52
Baixa Definitiva
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18/08/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/06/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 14:44
Juntada de petição
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0955084-16.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: APF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao autor para indicar valor da causa conforme a sua pretensão.
RIO DE JANEIRO, 7 de fevereiro de 2025.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
21/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:02
Indeferida a petição inicial
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06/05/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
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13/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 11:16
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2025 09:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/01/2025 23:49
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0955084-16.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO A Lei nº 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública determinou, em seu art. 2º, § 4º, que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo caput do referido dispositivo serão de competência daquele Juízo, de forma absoluta.
Dessa forma, analisando os autos, verifica-se que a causa de pedir narrada na petição inicial encerra matéria exclusivamente de direito e, ainda que de fato, o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 estabelece que, se necessário ao julgamento da causa, o juiz determinará a realização de exame técnico.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE HISTÓRIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR À 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, sob o fundamento de que não há necessidade da produção de prova pericial e sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos, a competência para o processo e julgamento do feito é do juizado especial fazendário. 2.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer em que os autores postulam a anulação de questões objetivas da prova de História do Concurso da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. 3.
Juízo suscitado que declinou para uma das varas de Fazenda Pública por entender que a prova é complexa e não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais. 4. É absoluta a competência do Juizado Especial Fazendário para as causas até 60 salários mínimos, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/09. 5.
Inexiste óbice à realização de exame técnico perante o Juizado Especial.
Artigo 10 da Lei nº 12.153/09. 6.
Competência do Juizado Especial Fazendário.
Precedentes. 7.
Procedência do conflito." (0033806-02.2015.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETENCIA - DES.
MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 03/09/2015 - OITAVA CAMARA CIVEL).
Da mesma forma, o valor da causa, que traduz o benefício econômico pretendido pela parte autora, não ultrapassa o limite estabelecido pelo art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009.
Frise-se que, segundo o julgamento do IAC nº 3 proferido pela Seção Cível deste TJRJ (processo nº 0051597-13.2017.8.19.0000), "[é] admissível a formação de litisconsórcio passivo, necessário ou facultativo, entre ente público e particular, seja este pessoa natural ou jurídica, nos processos de competência dos juizados especiais da fazenda pública".
Portanto, considerando que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, a teor do art. 2º, § 4º da Lei 12.153/2009 c/c art. 16 da Lei Estadual nº 5.781/2010, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL que couber o feito por distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e remetam-se ao setor de distribuição competente para os Juizados Especiais Fazendários imediatamente.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Substituto -
22/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:58
Declarada incompetência
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22/11/2024 13:30
Conclusos para decisão
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21/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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