TJRJ - 0826271-35.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de SANDRA HELENA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de CLARO S A em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0826271-35.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA HELENA DA SILVA RÉU: CLARO S A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória movida por SANDRA HELENA DA SILVA em face de CLARO S A.
Em síntese, a parte autora alega que, apesar de estar adimplente com suas obrigações, teve o serviço de telefonia móvel indevidamente suspenso pela ré.
Sustenta, ainda, a ocorrência de cobranças em valores superiores ao que foi contratado.
Diante disso, requer a regularização do serviço e das faturas, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A petição inicial veio instruída com os documentos.
Deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora no id. 163312970.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no id. 171463723, arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva e impugnando a gratuidade de justiça concedida.
No mérito, sustenta, em resumo, a culpa exclusiva da autora ou de terceiro, alegando que a suspensão do serviço decorreu da falta de pagamento, uma vez que o débito automático da fatura não foi processado por informações de conta inválida.
Nega a existência de cobrança indevida, a falha na prestação do serviço e a ocorrência de danos morais.
Réplica apresentada no id. 185437404, na qual a autora refuta as alegações da defesa e reitera os pedidos iniciais.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré manifestou seu desinteresse na produção de novas provas (id. 182698854). É o breve relatório.
Decido.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e a ré de fornecedora de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Inicialmente, passo à análise das questões preliminares.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Com base na teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida a partir da narrativa fática contida na petição inicial.
No caso, a parte autora imputa à ré a responsabilidade pela suspensão indevida do serviço e pelas cobranças supostamente abusivas, o que é suficiente para mantê-la no polo passivo da demanda.
A alegação de que a responsabilidade seria da instituição financeira é matéria que se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Não prospera a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela parte ré. É certo que cabe à parte contrária provar que o interessado na gratuidade não faz jus a tal.
Porém, exatamente porque cabe prova em contrário, a presunção de quem alega a pobreza é relativa, de modo que, havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, pode o Juiz indeferir a pretensão.
No ponto, a parte autora efetivamente comprovou a hipossuficiência alegada através dos documentos anexados à inicial.
Por outro lado, a parte ré não trouxe qualquer comprovação de suas alegações, limitando-se a impugnação genérica.
Ultrapassadas essas questões preliminares, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
Fixo como pontos controvertidos: a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da ré, consistente na suspensão dos serviços da autora; a regularidade das cobranças impugnadas; a existência e a extensão dos danos morais alegados.
Verificada a hipossuficiência técnica da consumidora para produzir prova acerca da regularidade do sistema de cobrança e de prestação de serviço da ré, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da inversão do ônus da prova, intime-se a parte ré para que diga, justificadamente, no prazo de 15 dias, as provas que ainda pretende produzir, ciente de que seu silêncio será interpretado como desinteresse e concordância com o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
02/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 20:32
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 20:30
Desentranhado o documento
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:20
Outras Decisões
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29/05/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 03:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 03:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 03:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 03:34
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 03:32
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA HELENA DA SILVA - CPF: *08.***.*04-53 (AUTOR).
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18/12/2024 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 12:54
Conclusos para decisão
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17/12/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:01
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0826271-35.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA HELENA DA SILVA RÉU: CLARO S A DESPACHO 1) Havendo pedido de gratuidade de justiça na inicial, determino que a parte requerente, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, no prazo de 15 (quinze) dias, informe objetiva e claramente sua ATUAL FONTE DE RENDAe o VALOR MÉDIO DOS RENDIMENTOS MENSAIS, bem como que apresente PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência. 2) No mesmo prazo, considerando que a demanda claramente se insere no âmbito de competência dos JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, onde a justiça é integralmente GRATUITA, custeada pelo Estado, esclareça a autora, que se afirma hipossuficiente, a razão pela qual decidiu aforar sua ação em Vara Cível, em que se exige o recolhimento de custas. 3) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e tornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
22/11/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:46
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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