TJRJ - 0826197-78.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de SANZIA FRAGMA DE SOUZA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:50
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0826197-78.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANZIA FRAGMA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, com o elastério que propõe o Enunciado nº 35 da ENFAM).
Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa. 2.
Isto posto, cite-sea parte requerida para, havendo interesse, contestar no prazo de 15 dias úteis, com as advertências legais.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito -
08/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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27/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de SANZIA FRAGMA DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0826197-78.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANZIA FRAGMA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A 1) Defiro JG. 2) Para adequada instrução da inicial e aferição da competência deste juízo, apresente a parte demandante documento recentemente emitido (últimos três meses) que comprove a sua residência no endereço apontado na petição inicial (conta de consumo de concessionária de serviço público, contrato de locação, correspondência de bancos ou cadastro em programas de assistência social), no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3) Conforme dispõe o artigo 300 do novo Código de Processo Civil, poderá o juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, com base nos elementos apresentados pelo demandante, se convença da probabilidade do direito alegado e da existência de fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular do direito ou ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, §3º, do NCPC).
No caso, verifica-se que os elementos contidos nos autos não conferem plausibilidade às alegações autorais, pelo que INDEFIRO, por ora, a TUTELA DE URGÊNCIA requerida, sem prejuízo da possibilidade de reapreciação do pleito, com o avanço da instrução. 4)Findo o prazo, junte-se/certifique-se e tornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Substituto -
22/11/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 18:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/11/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:37
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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