TJRJ - 0804128-98.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 14:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:32
Juntada de extrato de grerj
-
26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DIAS MARTINS em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 24/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 14:11
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0804128-98.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ DIAS MARTINS RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
I.
RELATÓRIO JORGE LUIZ DIAS MARTINS propôs ação de declaração de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenizatória em face de BANCO C6 CONSIGNADO.
Alega o autor, em síntese, que é aposentado do INSS, recebendo proventos de cerca de quatro salários-mínimos.
Aduz que, em março de 2022, uma pessoa, identificada como empresa terceirizada do INSS, foi à residência do autor e lhe entregou uma carta, onde supostamente constariam alguns benefícios de descontos que o autor teria direito.
Afirma que, após, a pessoa (chamada Franciele) entregou à parte autora um ofício, onde constavam os dados pessoais do autor, solicitando em seguida a captura de fotografia, sob o pretexto de que seria apenas para confirmar a entrega dos documentos.
Contudo,no dia 09/03/2022,para sua surpresa, o autor ficou sabendo de um empréstimo de R$ 44.231,48 (quarenta e quatro mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta e oito centavos)em sua conta corrente, razão pela qual se iniciarem os descontos dos benefíciosda parte autora, referentes ao aludido contrato (a partir de maio/2022, no montante de R$ 1.200,00).
Alega que, após várias tentativas, conseguiu o número do contrato de empréstimo consignado (010113563082), mas não conseguiu cópia do documento, eis que o aplicativo “meu INSS” não lhe permitia a impressão.
Ao final, afirma ter ido à delegacia de polícia, onde registrou ocorrência de crime de estelionato.
Requer, assim, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo número 010113563082.Como pedidos finais, postula a confirmação da decisão antecipatória; declaração de inexistência da operação de empréstimo; restituição, em dobro, de valores já descontados da aposentadoria do autor, no total de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais); condenação daré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$39.060,00(trinta e nove mil e sessenta reais).
A petição inicial veio instruída com os documentos de IDs49897612 a 499899697.
Deferida a Gratuidade de Justiça ao autor em id. 108833490.
Em id. 52419574, foi acolhido o pedido antecipatório de suspensão dos descontos referente ao empréstimo.
Regulamente citado e intimado, o réu ofereceu a contestação de id. 58447784acompanhada dos documentos de ids 58447786 a 58447790.
Suscita preliminares de impugnação ao pedido de tutela de urgência e impugnação à JG.No mérito, sustenta inicialmente regularidade do processo de contratação,narrando que não tem qualquer responsabilidade quanto à destinação dada ao numerário recebido pela parte autora.
Aduz que não deve ser responsabilizada pelo pagamento a título de dano material pois o empréstimo impugnado foi regularmente formalizado pelo Requerente, que aceitou todos os termos e condições do contrato, bem como pela ausência de dano moral, diante da ausênciade qualquer falha na prestação do serviço ou ocorrência de ato ilícito praticado.
Em ID 59054532, foi juntada a ata de audiênciade conciliação infrutífera, realizada em 18/05/2023.
Intimadas a se manifestar em provas, a parte ré requereu (ID 86345583) o depoimento pessoal da parte autora, ratificando os termos de sua contestação, bem como a juntada de documentos novos, que surgiram ou surgirem após o ajuizamento da demanda, sejam eles físicos, digitais, em imagem e/ou áudio.
A parte autora, por sua vez, requereu o depoimento pessoal do preposto da ré, bem como a realização de prova pericial.
Saneador localizado no ID 108833490, rejeitando as preliminares e fixando como ponto controvertido a “existência de válida declaração de vontade da parte autora em celebrar o contrato de empréstimo objeto da lide”.
Os requerimentos referentes à produção de prova pericial e tomada de depoimento pessoaldo prepostodo réu foram indeferidos, e o requerimento de depoimento pessoal do autor foi deferido, tendo sido designada AIJ para o dia 22/05/2024.
Audiência de instrução e julgamento em id. 413/414, ocasião em que foicolhido o depoimento pessoal do autor.
Ao final, as partes manifestaram-se em alegações finais escritas, nos IDs122929343 e 123264546.
Vieram os autos à conclusão para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC.
Quanto às preliminares suscitadas na peça de defesa do primeiro réu, reporto-me à decisão saneadora, ocasião em que foram todas afastadas.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência c/c obrigação de fazer e indenizatória, objetivando o autor que seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado questionado, com a suspensão dos descontos e ao pagamento de indenização a título de danosmorale material.
Para tanto, narra que é aposentado do INSS, recebendo proventos de cerca de quatrosalários-mínimos, depositados na CEF e que, no dia 09/03/2022, teve ciência de um empréstimo de R$ 44.231,48 (quarenta e quatro mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta e oito centavos) em sua conta corrente, razão pela qual se iniciarem os descontos dos benefícios da parte autora, referentes ao aludido contrato (a partir de maio/2022, no montante de R$ 1.200,00).
Afirma que uma pessoa, identificada como empresa terceirizada do INSS, foi à residência do autor e lhe entregou uma carta, onde supostamente constariam alguns benefícios de descontos que o autor teria direito.
Após, a pessoa (chamada Franciele) entregou à parte autora um ofício, onde constavam os dados pessoais do autor, solicitando em seguida a captura de fotografia, sob o pretexto de que seria apenas para confirmar a entrega dos documentos.
Após, foi informado por ela que receberia uma ligação de uma preposta do Banco C6 para o estorno do empréstimo - e, após, recebeu uma ligação para o autor de número telefônico “restrito”, solicitando um endereço de e-mail para o envio de um boleto bancário para pagamento e que assim seria feito o cancelamento do empréstimo.
Ocorre que, posteriormente, as parcelas do empréstimo continuaram a ser descontadas, vindo o autor a descobrir, ao final,que foi vítima de golpe, tanto que fez o registro ocorrência de crime de estelionato.
Pois bem.
Na espécie, trata-se de típica relação de consumo, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º), contidos na Lei n. 8.078/1990.
A responsabilidade do fornecedor por eventuais danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva se decorrentes de defeito na prestação do serviço, podendo o fornecedor ser responsabilizado independentemente da comprovação de existência de culpa, seja por fato ou vício do serviço/produto, a teor do disposto nos artigos 14 e 18 e seguintes do Código Consumerista.
In casu, a falha na prestação do serviço do Banco C6restou devidamente demonstrada nos autos, diante da fraude perpetrada em relação ao contrato de empréstimo consignado firmado.
Com efeito, observa-se, pelo exame dos autos, que o demandante foi vítima de fraude levada a efeito por terceiro que se identificou como terceirizado do INSSe, de posse dos dados do autor, contratou um empréstimo consignado em nome do demandante junto ao réu, conforme documentos anexados com a inicial.
Ora, não há dúvidas de que o autor foi vítima de fraude, seja quando cedeu sua fotografia para a primeira preposta, seja quando recebeu o boleto falso para pagamento, sob o pretexto de que o empréstimo consignado contraído seria cancelado.
Assim, os fatos alegados pelo demandante na inicial são corroborados pelos documentos por ele anexados, que demonstram todo o percurso do dinheiro desde a concessão do empréstimo até a entrega do numerário.
Note-se que, embora o fraudador que compareceu à residência do autor tenha obtido cópia dos documentos pessoais do demandante e tenha obtido sua assinatura, certo é que caberia à instituição financeira adotar medidas de cautela eficazes.
Porém, preferiu o banco tomar como corretos e hígidos os termos trazidos por seus parceiros comerciais, responsáveis diretos pela conduta fraudulenta.
Como é sabido, as fraudes contra aposentados são cada vez mais comuns, tanto assim que as instituições financeiras veiculam em rede nacional alertas para que os consumidores não sejam vítimas de estelionatários.
Porém, as medidas adotadas em caráter macro, notadamente alertas veiculados em rede nacional, também deveriam incidir caso a caso, bastando diligência mínima para aferir se um termo contratual padronizado representa, de fato, a vontade de um consumidor idoso.
Na espécie, como já dito, o demandante é pessoa idosa, nascido no ano de 1956, sendo certo que depoimento pessoal colhido por este Magistrado revelou que se tratade pessoa simples e sem conhecimentos sobre produtose contratos bancários.
Por óbvio, as instituições financeiras devem assumir os riscos a estas operações, aí incluídos os riscos de fraude.
Neste cenário, o contrato bancário, supostamente celebrado, foi comprovadamente realizado com a finalidade de lesar o patrimônio da parte autora, o que demonstra grave falha no sistema de segurança bancária, pois indica a inexistência de medidas suficientes a evitar à ação livre de fraudadores.
Assim, por mais que a instituição financeira possa alegar que tenha sido, assim como o autor, vítima de fraude perpetrada por estelionatário, isso não desonera sua responsabilidade, que é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Neste sentido, ainda, é o verbete sumular n. 94 do TJRJ: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." Cabe destacar, ademais, que as instituições financeiras se beneficiam das facilidades postas à disposição dos consumidores, concedendo-lhes empréstimos sem a necessária segurança para evitar fraudes, o que configura a solidariedade da instituição financeira no episódio em questão, já que há uma facilidade na concessão de empréstimo, colocando, porém, os consumidores em situação de extrema vulnerabilidade para fraudes bancárias perpetradas por terceiros.
Assim, impõe-se a declaração de nulidade do contrato e inexigibilidade do débito a ele vinculado, bem como o direito ao ressarcimento à parte autora quanto aos descontos comprovadamente efetivados em seus proventos e a suspensão imediata dos descontos.
Na presente hipótese, ademais, deve ser ressaltada a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A responsabilidade objetiva, in casu, decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
Neste contexto, incide na hipótese a Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Colaciono precedente recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
A AUTORA ALEGA QUE FOI PROCURADA PELA 1ª.
RÉ (MENDS CONSULTORIA) E COM ELA CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO DO BANCO PAN (2º RÉU), TENDO SIDO LUDIBIRIADA PELO PREPOSTO (1ª.
RÉ) E ACABANDO POR TER SIDO CREDITADO EM SUA CONTA CORRENTE VALORES DE EMPRÉSTIMOS EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONCEDIDOS PELO BANCO PAN E BANCO ITAÚ CONSIGNADO (3º RÉU), QUE NÃO OS QUIS CONTRATAR, E CUJOS VALORES FORAM DEVOLVIDOS À 1ª RÉ MENDS CONSUTORIA, PORÉM PERMANECENDO, OS DESCONTOS MENSAIS A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS EM SUA REMUNERAÇÃO.
A SENTENÇA RECONHECEU A REVELIA DA 1ª.
RÉ (MENDS CONSULTORIA) DECLAROU A NULIDADE DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO, DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, CONDENOU OS REUS SOLIDARIAMENTE A REPETIREM OS VALORES DEBITADOS E A PAGAR R$5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSOS DO BANCO PAN (2º RÉU) E DO BANCO ITAU CONSIGNADO (3º RÉU) BUSCANDO O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A 1ª RÉ MENDS CONSULTORIA, INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE, NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL, REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA E DEVOLUÇÃO, PELA AUTORA, DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA CORRENTE.
SEM RAZÃO OS RECORRENTES.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS TRES RÉUS CONFIGURADA PELA FORMA COMO FORAM CONCEDIDOS OS EMPRESTIMOS, SEM A MENOR CAUTELA PARA EVITAR FRAUDES CONTRA CORRENTISTAS.
EMPRÉSTIMOS OBTIDOS VIA "CORRESPONTE" COM EVIDENTE INDICAÇÃO DE FRAUDE, EIS QUE A EMPRESA CORRESPONDENTE SE QUALIFICAVA COM INDICAÇÃO DO MESMO CPF, EMBORA EMPRESAS "CORRESPONDENTES" COM DENOMINAÇÃO DIVERSAS.
BANCO QUE SE UTILIZA DESSAS FACILIDADES, ENTRE AS QUAIS SE INCLUI O TELESAQUE, PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO SEM O MÍNIMO DE CAUTELA PARA EVITAR FRAUDES EM DESFAVOR DE PESSOAS VULNERÁVEIS, COMUMENTE OS MAIS IDOSOS E DE POUCA INSTRUÇÃO.
AUTORA QUE DESEJAVA TÃO APENAS OBTER CARTÃO DE CRÉDITO E QUE, AO FINAL, ATRAVÉS DE "CORRESPONDENTES", OBTEVE EMPRESTIMOS EM CONTA CORRENTE, POSTERIORMENTE "DEVOLVIDO" PELA AUTORA EM FAVOR DA 1ª.
RÉ, ACREDITANDO QUE ESTA, AGINDO COMO CORRESPONDENTE DOS BANCOS IRIA QUITAR OS EMPRÉSTIMOS, SÓ POSTERIORMENTE DESCOBRINDO TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE.
SENTENÇA DE PROCEDENCIA QUE SE MANTÉM.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. (0005410-15.2020.8.19.0202 - Julgamento: 15/03/2023 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)." Não pode ser considerado como um mero aborrecimento a situação fática ocorrida no curso ou em razão da prestação de serviço de consumo, a qual o fornecedor não soluciona o problema que gerou, levando o consumidor a contratar advogado ou servir-se da assistência judiciária do Estado para demandar pela solução judicial de algo que administrativamente facilmente seria solucionado.
Tal conduta estimula o crescimento desnecessário do número de demandas, onerando a sociedade e o Tribunal.
Ao contrário, o mero aborrecimento é aquele resultante de situação em que o fornecedor soluciona o problema em tempo razoável e sem maiores consequências para o consumidor.
A reparação a tal título deve ser capaz de compensar o abalo psicológico, a tristeza e o sofrimento pelos quais passou o ofendido, sem, contudo, distanciar-se dos princípios norteadores para a correta apuração do quantum, dentre os quais se destacam o da razoabilidade e o da proporcionalidade.
Não há um critério legal pré-determinado para arbitramento da indenização, mas há critérios indicados pela doutrina e jurisprudência, dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório e, até mesmo, segundo boa parte da doutrina, um componente punitivo, este com especial aplicação à ré como meio de impulsioná-la à melhoria de seus serviços de modo a evitar o engrossamento da fila de lesados que buscam junto ao judiciário a reparação dos danos sofridos.
Considerando os critérios indicados pela doutrina e jurisprudência, dentre eles a capacidade econômica das partes e o objetivo compensatório, ao que se soma um componente punitivo-pedagógico que visa a impulsionar a melhoria dos serviços prestados, o valor indenizatório será de R$15.000,00 (quinze mil reais), posto que se mostra adequado com as circunstâncias do caso concreto.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se o mérito na forma do art. 487, I, do CPC,para: a) declarar a nulidade do contrato objeto dos autos e inexigibilidade do débito a ele vinculado, bem como determinar a suspensão dos descontos; b) condenar o réu ao pagamento de indenização à título de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dezmil reais), corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença e com juros de um por cento ao mês a partir da citação; c) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, na quantia de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), a serem pagosemdobro, corrigido monetariamente a contar de cada desconto e acrescido de juros de mora, a contar da citação (STJ, Súmula n. 54).
Por fim, oficie-se ao INSS para suspender os descontos oriundos do contrato declarado inexistente.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto à tempestividade e preparo.
Intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC.
Publique-se em mãos da Sra.
Responsável pelo Expediente.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Na forma do inciso I do art. 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 20/2013, ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
BELFORD ROXO, 22 de novembro de 2024.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
22/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:46
Pedido conhecido em parte e procedente
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11/11/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MICHELLE FELIX BARCELLOS em 03/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 22:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/05/2024 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
23/05/2024 22:09
Juntada de Ata da Audiência
-
22/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:22
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DIAS MARTINS em 02/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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19/04/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2024 16:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/05/2024 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
29/02/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:36
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2023 15:40 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
18/05/2023 16:36
Juntada de Ata da Audiência
-
18/05/2023 07:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 00:20
Decorrido prazo de MICHELLE FELIX BARCELLOS DE ALVARENGA em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO 6C CONSIGNADO S.A em 10/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 23:30
Expedição de Ofício.
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05/04/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 18:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2023 15:18
Audiência Conciliação designada para 18/05/2023 15:40 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
31/03/2023 11:19
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 11:48
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0802596-04.2024.8.19.0025
Waldiley Alves Figueira
Jose Aurelio da Silva
Advogado: Patricia Alves da Rocha Emmerick Franco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/11/2024 12:14