TJRJ - 0802150-98.2024.8.19.0025
1ª instância - Itaocara J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 12:35
Baixa Definitiva
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02/09/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:32
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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29/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:32
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 08:51
Juntada de Petição de outros documentos
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27/07/2025 08:36
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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22/07/2025 09:03
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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14/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 15:31
Outras Decisões
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11/07/2025 15:31
em cooperação judiciária
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11/07/2025 04:24
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 09/07/2025 23:59.
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12/06/2025 10:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 Ato Ordinatório Processo: 0802150-98.2024.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILENE TEIXEIRA SIQUEIRA DA ROCHA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Cumpra-se venerável acórdão.
ITAOCARA, 22 de maio de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
22/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 07:38
Recebidos os autos
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22/05/2025 07:38
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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10/03/2025 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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20/02/2025 10:04
Juntada de Petição de contra-razões
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19/02/2025 19:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/02/2025 19:59
em cooperação judiciária
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17/02/2025 22:25
Conclusos para decisão
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de ROSILENE TEIXEIRA SIQUEIRA DA ROCHA em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo: 0802150-98.2024.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILENE TEIXEIRA SIQUEIRA DA ROCHA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
A autora reclama que a ré continuou a expedir faturas de consumo mesmo após o levantamento do ramal em 27/05/2024, o que impossibilita seu pedido administrativo para a religação já que a ré insiste na cobrança.
A ré defende a regularidade da cobrança pela disponibilidade do serviço.
O feito comporta conhecimento imediato do mérito, eis que foram produzidas provas suficientes à formação do convencimento, dispensando o prolongamento da instrução.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Busca a parte autora compensação pelos danos morais sofridos em razão da cobrança por abastecimento de água em sua unidade consumidora mesmo após ter o serviço cortado por inadimplemento.
Diante do que se pode aduzir dos autos, deve-se esclarecer, de plano, que deverá prevalecer a pretensão da parte autora.
Sendo a relação entre as partes uma relação consumerista, nos termos do art. 3º do CODECON, tem a ré responsabilidade objetiva sobre suas condutas, devendo ressarcir o consumidor de eventuais prejuízos causados, sejam de índole material ou de índole moral.
Antes de adentrar ao mérito é preciso ressaltar que a parte ré não trouxe aos autos qualquer documento para sustentar sua tese defensiva.
As telas juntadas aos autos demonstram a cobrança de taxa de mínima pela disponibilidade do serviço sem que a ré tenha levado em consideração que os serviços não estavam sendo disponibilizados.
Dessa maneira a parte ré não teve êxito em desconstituir o alegado pela parte autora em sua peça vestibular.
Ao interromper o serviço a ré deveria ter se cercado de todos os cuidados para o cancelamento das cobranças.
Ao não cessar a cobrança criou para a parte autora uma situação que foge a segurança jurídica que se deve exigir das relações de consumo.
Quanto ao pedido de ressarcimento moral, entendo que os fatos expostos na inicial e as alegadas falhas não repercutiram no patrimônio da parte autora ao ponto de lhe causar perdas significativas.
Não há como a parte autora ter sofrido qualquer abalo psicológico.Odano moral somente se caracteriza quando o consumidor experimenta sentimento de dor, quando é enganado ou é submetido a alguma situação vexatória ou de humilhação.
Na hipótese dos autos, a nosso ver, nenhuma das situações foram vivenciados pela parte autora.
A insatisfação relatada nestes autos é o caso típico de mero aborrecimento da vida moderna não tendo a parte autora se desincumbido de provar qualquer lesão que venha a ter sofrido.
Deste modo, impõe-se a improcedência da pretensão deduzida em Juízo em relação ao pedido de indenização moral.
Pelo exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO apenas para DECLARAR por sentença, a inexistência de qualquer débito da parte autora com relação à ré referente às faturas vencidas após a data do corte em 27/05/2024, DETERMINANDO a ré que cancele tais apontamentos e não faça futuras cobranças de tais faturas, prazo para cumprimento, 30 dias contados do trânsito da presente sob pena de fixação de multa por descumprimento.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas, por expressa previsão legal.
Afastada a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art.55 da Lei 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, em 30 dias, dê-se baixa e arquive-se.
ITAOCARA, 25 de outubro de 2024.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto -
22/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:46
em cooperação judiciária
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22/11/2024 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 19:01
em cooperação judiciária
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25/09/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:05
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 18:45
em cooperação judiciária
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13/09/2024 09:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2024 09:37
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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