TJRJ - 0814732-57.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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18/09/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:20
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2025 08:12
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0814732-57.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES TEIXEIRA DOS SANTOS SOARES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Recebo o recurso em seuregular efeito.
Ao recorrido para apresentar contrarrazões.
Com ousem elas, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
ConselhoRecursal, independentemente de nova conclusão.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
19/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES TEIXEIRA DOS SANTOS SOARES - CPF: *89.***.*27-20 (AUTOR).
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19/08/2025 15:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/08/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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20/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 12:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/04/2025 12:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:53
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/03/2025 10:53
Juntada de Projeto de sentença
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20/03/2025 10:53
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA SACCHI DA SILVA
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25/02/2025 14:29
Audiência Conciliação realizada para 25/02/2025 14:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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25/02/2025 14:29
Juntada de Ata da Audiência
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24/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TEIXEIRA DOS SANTOS SOARES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 11:55
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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30/11/2024 10:14
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:42
Outras Decisões
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29/11/2024 12:57
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:26
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 00:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0814732-57.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES TEIXEIRA DOS SANTOS SOARES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Em prosseguimento ao já relatado na decisão de index 157668726e ante a documentação colacionada na petição de index 157676087, que comprova o depósito em Juízo dos valores incontroversos das contas dos meses reclamados (agosto/2024 e setembro/2024) em obediência à Súmula nº 195 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tenho por presentes os requisitos dos artigos 300 do Código de Processo Civil e 84 da Lei 8.078/90.
A probabilidade do direito se encontra demonstrada pelos documentos anexados pela demandante.
O perigo de dano encontra-se demonstrado, haja vista se tratar de serviço essencial.
Além disso, a autora não concorda com o débito que lhe fora imputado, considerando-o exorbitante e infundado, razão pela qual se impõe maior dilação probatória para a aferição da eventual legitimidade da cobrança impugnada.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do que estatui o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que, em caso de improcedência do pedido, poderá a concessionária ré realizar a cobrança dos valores eventualmente devidos pela via própria.
Destarte, antecipo os efeitos da tutela para determinar à parte ré que proceda ao restabelecimento do serviço no prazo de 24 h na unidade consumidora autoral situada na Rua Zanini, 18 - FD - Anchieta - RJ, Código da Instalação n. 411163110sob pena de multa diária de R$ 300,00 limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00; devendo a ré se abster de efetuar novo corte em função do inadimplemento das faturas impugnadas de agosto/2024 e setembro/2024.
Intimem-se, sendo a parte ré por OJA com tarja de urgência.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
26/11/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 19:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0814732-57.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES TEIXEIRA DOS SANTOS SOARES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação proposta por MARIA DE LOURDES TEIXEIRA DOS SANTOS SOARESem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
A autora sustenta ser consumidora final dos serviços prestados pela ré, na unidade situada na Rua Zanini, 18 - FD - Anchieta - RJ, Código da Instalação n. 411163110.
Alega que, as cobranças de agosto/2024 e setembro/2024 foram emitidas em valores exorbitantes, que não refletem a sua média de consumo.
Diante do alegado, requer a demandante a concessão de tutela de urgência para que a ré restabeleça o serviço, suspenso em 21/11/2024. É o breve relatório.
DECIDO.
De fato, as faturas referentes aos meses de agosto/2024, no valor de R$ 487,25, e de setembro/2024, no valor de R$ 502,21 (index 157647518) estão em valores superiores às demais (index 157647512).
A fatura de outubro/2024, no valor de R$ 136,16, com vencimento em 14/11/2024 se encontra quitada (index 157647514).
No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência, é importante ressaltar que, embora o fornecimento de energia elétrica seja um serviço público de natureza essencial, a parte ré faz jus à respectiva contraprestação pecuniária.
Outrossim, a Súmula nº 195 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estabelece que “a cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado”.
Nesse sentido, para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, deve a parte autora depositar em juízo o valor incontroverso das contas de energia elétrica dos meses de agosto/2024 e setembro/2024, em montante que não seja inferior à média cobrada nos 6 (seis) meses anteriores ao período atinente a tais faturas impugnadas.
Ante o exposto, nos termos da Súmula 195 do TJRJ, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito em juízo do valor incontroverso das faturas agosto/2024 e setembro/2024, com base no montante médio dos últimos 06 (seis) meses anteriores ao período reclamado, devendo, ainda, colacionar as 06 faturas anteriores às reclamadas e apresentar planilha demonstrativa do cálculo do referido valor médio.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
22/11/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 15:44
Audiência Conciliação designada para 25/02/2025 14:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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22/11/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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