TJRJ - 0822555-12.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:02
Baixa Definitiva
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27/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Ato Ordinatório Processo: 0822555-12.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO DOS SANTOS CARNEIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cumpra-se venerável acórdão.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
10/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:57
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 03:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 03:03
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 03:03
Recebidos os autos
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10/04/2025 03:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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13/02/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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13/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:55
Juntada de Petição de contra-razões
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03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/01/2025 12:12
Conclusos para decisão
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27/01/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 08:45
Conclusos para despacho
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09/01/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/12/2024 17:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2024 00:21
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0822555-12.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO DOS SANTOS CARNEIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
22/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/11/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 08:35
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 08:35
Juntada de Projeto de sentença
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11/11/2024 08:35
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAISSA MENDONCA DA COSTA
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23/10/2024 14:41
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2024 14:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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23/10/2024 14:41
Juntada de Ata da Audiência
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22/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2024 14:59
Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 14:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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12/09/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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