TJRJ - 0813126-18.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0813126-18.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, AMANDA ALVES DOS SANTOS LABRUJO, PAULO RODRIGO CARDOSO DOS SANTOS LABRUJO MÃE: AMANDA ALVES DOS SANTOS LABRUJO PAI: PAULO RODRIGO CARDOSO DOS SANTOS LABRUJO RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Nada a prover.
Reporto-me ao Id. 203046047.
A questão da produção da prova técnica foi apreciada na decisão saneadora de Id. 179281013, contra a qual não foi manifestada nenhuma insurgência no momento oportuno.
De todo modo, ao ser determinada a realização da perícia, restou afastada a produção da prova técnica simplificada.
Repete a parte autora ter requerido esclarecimento se o exame pericial seria realizado pessoalmente ou por meio de análise documental.
Apurada a necessidade de averiguação das exigências médicas do paciente e a extensão do tratamento, e sendo designada data para a realização do ato, acolhida pelo Juízo em duas oportunidades, corolário lógico é o acolhimento da imprescindibilidade do exame médico ser realizado pessoalmente para que seja elucidada a questão.
Por fim, no que se refere à especialidade do perito, a impugnação à pessoa do perito judicial deve realizar-se em seguida à nomeação, como dimana do art. 465, §1°, do CPC, não podendo ser aceita qualquer objeção que ocorraposteriormente à preclusão formada.
Aguarde-se a perícia.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
07/07/2025 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:34
Juntada de aviso de recebimento
-
02/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2025 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 04:25
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Aos interessados sobre petição do id 195811284 " Perícia Médica que está marcada para o dia 07/07/2025 às 15 horas e 30 minutos, concedida a tolerância de quinze minutos, no endereço do consultório localizado na Av.
Ernani do Amaral Peixoto nº 467, Sala 811, Centro, Niterói – RJ." -
27/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2025 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0813126-18.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, AMANDA ALVES DOS SANTOS LABRUJO, PAULO RODRIGO CARDOSO DOS SANTOS LABRUJO MÃE: AMANDA ALVES DOS SANTOS LABRUJO PAI: PAULO RODRIGO CARDOSO DOS SANTOS LABRUJO RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Partes legítimas e, devidamente, representadas.
Necessário se faz o saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do C.P.C..
Em relação as matérias mencionadas no artigo 337 do C.P.C. a falta de interesse aduzida na peça de bloqueio é meritória, pelo que será analisada quando da prolação a sentença, em conformidade com a Teoria da Asserção, sendo esta rejeitada.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito aduzido na inicial será do autor.
Em relação ao réu será de sua incumbência provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, além daqueles que para o autor sejam negativos.
O ponto controvertido do fato está em se apurar a existência da falha do serviço no que tange a necessidade médica do menor, bem como a extensão do tratamento a ser realizado e a obrigatoriedade do plano para este.
Assim sendo, necessário se faz a realização das seguintes provas: Prova pericial médica visando o deslinde do ponto controvertido e nomeio o I.
Perito Dr.
Oscar Cirne Neto, Médico Legal, cujo currículo encontra-se arquivado neste cartório e que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo bem como estimar seus honorários,no prazo de 05 dias, que serão arcados pelo réu, Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar da intimação do experto para a realização da perícia, devendo o laudo estar em conformidade com o inserto no artigo 473 do C.P.C..Com a juntada do laudo, dê-se vista as partes pelo prazo comum de 15 dias.
Em razão do deferimento da prova pericial, desnecessária à realização da prova oral, já que a primeira fornecerá todos os elementos necessário para a composição da lide.
Documentos na forma do artigo 435 do C.P.C..
Declaro saneado o processo.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de março de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
24/03/2025 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 12:56
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Endereço:Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 Processo: 0813126-18.2024.8.19.0203 - Distribuído em15/04/2024 14:37:51 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar, Tutela de Urgência, Indenização Por Dano Moral - Outras] Autor: AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, AMANDA ALVES DOS SANTOS LABRUJO, PAULO RODRIGO CARDOSO DOS SANTOS LABRUJO MÃE: AMANDA ALVES DOS SANTOS LABRUJO PAI: PAULO RODRIGO CARDOSO DOS SANTOS LABRUJO Réu: RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO 1 - Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica tempestivamente. 2 - Provimento CGJ nº 5/2022: Às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024 -
12/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 23:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/04/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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