TJRJ - 0802941-04.2023.8.19.0025
1ª instância - Itaocara Vara Unica
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:37
Juntada de Petição de contra-razões
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15/09/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA MAQUIEIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de REAIAS COSTA ALVES em 24/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
MARIA DULCE FRANÇA DOS SANTOS propôs a presente ação de procedimento comum em face de CAIXA DE ASSISTENCIA À SAÚDE , CABERJ pleiteando a concessão de tutela de urgência para internação domiciliar , a confirmação da tutela ao final e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial de index 93004523, veio acompanhada de documentos.
Deferida a tutela de urgência em index 93159261.
Contestação em index 96265885, com documentos.
Aduz não ter havido negativa no fornecimento dos serviços, não necessitando a autora de internação domiciliar, mas de prestação de serviços domiciliares, não configurada falha na prestação dos serviços ou danos a serem indenizados.
Réplica em index 106474364.
Saneador em index 125913545.
Em index 158272857 informado o falecimento da autora, sendo informado em index 184577711 que a família não deseja prosseguir com o feito.
Fundamento.
Decido.
No decorrer do processo houve o falecimento da parte autora, tendo a ação de obrigação de fazer perdido o objeto, sendo que quanto ao pedido indenizatório, considerando o desinteresse da família em prosseguir com o feito, deve o mesmo ser extinto, por perda superveniente.
Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO por perda superveniente do objeto.
Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I. -
01/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:11
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:11
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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30/05/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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11/04/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 17:48
em cooperação judiciária
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11/04/2025 16:21
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 04:53
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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09/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 19:03
Juntada de Petição de ciência
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02/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:24
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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02/12/2024 14:24
em cooperação judiciária
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02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:25
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DESPACHO Processo: 0802941-04.2023.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DULCE FRANCA DOS SANTOS RESPONSÁVEL: BALNIRES FRANCA DOS SANTOS RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE- CABERJ Ao Ministério Público em face do interesse de incapaz, inclusive, quanto a preliminar de incompetência deste Juízo.
ITAOCARA, 11 de novembro de 2024.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto -
22/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 18:43
em cooperação judiciária
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11/10/2024 14:24
Conclusos para despacho
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18/08/2024 00:10
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE TRABONE CESAR em 17/08/2024 10:59.
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15/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:41
Deferido o pedido de
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06/08/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 09:19
Juntada de Petição de contra-razões
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12/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:37
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE TRABONE CESAR em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE TRABONE CESAR em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 18:04
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 18:01
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 12:39
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 23:30
Distribuído por sorteio
-
13/12/2023 23:30
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2023 23:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2023 23:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2023 23:30
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2023 23:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2023 23:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2023 23:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2023 23:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2023 23:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2023 23:29
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2023 23:28
Juntada de Petição de comprovante de residência
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13/12/2023 23:28
Juntada de Petição de procuração
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13/12/2023 23:28
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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