TJRJ - 0910002-59.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 15:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/06/2025 01:13
Decorrido prazo de ISABELLE CARAPINHA RIBEIRO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
À parte autora para informar o número da GRERJ informada no id. 163200650. -
20/05/2025 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2025 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de ISABELLE CARAPINHA RIBEIRO em 27/01/2025 23:59.
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30/12/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 21:08
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0910002-59.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA BRAGA ESTEVES RÉU: AMERICAN AIRLINES INC A concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, quando comprovado que o requerente efetivamente não ostenta possibilidade de arcar com as despesas do processo. (Súmula 121 do TJ/RJ).
Destarte, não está obrigado o juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça, se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação, capaz de embasar a hipossuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, elementos imprescindíveis para a concessão do benefício, conforme dispõe o artigo 98 CPC.
Assevera-se que o benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido com a devida cautela, restrito à sua finalidade precípua, que não é a de franquear o acesso indiscriminado ao Poder Judiciário, mas sim de garanti-lo apenas aos cidadãos cuja situação financeira demonstre, acima de qualquer dúvida razoável, a impossibilidade de suportar as despesas processuais.
A análise das declarações de IR de id 145220062 revela que a autora ostenta patrimônio incompatível com a alegada miserabilidade econômica.
Nesse sentido, tenho por INDEFERIR o pedido de gratuidade de justiça.
Venham as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
22/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNA BRAGA ESTEVES - CPF: *18.***.*96-54 (AUTOR).
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22/11/2024 11:52
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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