TJRJ - 0810059-18.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 17:09
Baixa Definitiva
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28/04/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:40
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE ROCHA DE CARVALHO em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:58
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:30
Outras Decisões
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26/03/2025 10:49
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE ROCHA DE CARVALHO em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:11
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:47
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:46
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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10/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:35
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE ROCHA DE CARVALHO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 12:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/12/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/12/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 16:42
Audiência Conciliação realizada para 19/12/2024 16:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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19/12/2024 16:42
Juntada de Ata da Audiência
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18/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE ROCHA DE CARVALHO em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:00
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0810059-18.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE ROCHA DE CARVALHO RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS 1- Consoante o disposto no Enunciado nº02.2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 14/2017, publicado no Diário Oficial de 14/09/17, intime-se a parte autora para que instrua a exordial com documento ATUAL, hábil a comprovar o domicílio na área de competência desta comarca (contas de SERVIÇOS PÚBLICOS em nome próprio, emitidas em data inferior a três meses), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Vale transcrever o teor do Enunciado: "COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL.
A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)." Saliente-se que compete à parte autora, na ausência de titularidade de serviço público, instruir o feito com outros meios hábeis à comprovação do alegado, não apenas por ser ônus da parte prestar as informações exigidas em lei e bem instruir a petição inicial, mas também porque deve ser observado o princípio do Juiz natural, e nesta Regional, com um único Juizado, a competência é absoluta, imperativa à vontade das partes.
Ressalto que a apresentação apenas da declaração de domicílio não pode ser aceita pelo Juízo como meio para comprovação do domicílio, devendo estar corroborada por outros elementos comprobatórios.
A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe compete, devendo instruir o feito com documentos hábeis para comprovação do seu domicílio em área de competência deste Juizado, sob pena de extinção.
Intime-se. 2- Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, eis que não há como se verificar a validade da assinatura digital aposta na procuração acostada aos autos. 3 - Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo ConjuntoTJ/CGJ/COJES nº 04/2023.
NITERÓI, 22 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
22/11/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 17:59
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 17:36
Audiência Conciliação designada para 19/12/2024 16:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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21/11/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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