TJRJ - 0941233-07.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0941233-07.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA NUNES RAMOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proferida na ação coletiva 0138093-28.2006.8.19.0001, em que se discute o pagamento de gratificação instituída pelo Decreto Estadual n. 25.959/2000, criou o “Programa Nova Escola”.
Com já declarado anteriormente, em análise mais atenta do dispositivo da sentença, constata-se que esta alcança tão somente os professores ativos em 2002. “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com julgamento de mérito na forma do artigo 269 inciso 1 do CPC e determinando ao réu o cumprimento das avaliações das unidades escolares da rede estadual de ensino com pagamento da gratificação devida aos professores e relativas ao ano de 2002”.
Já o contracheque da autora revela que ocupava o cargo de merendeira.
Intimada a parte exequente, não houve manifestação.
De toda forma, ainda que tenha existido previsão legal para o pagamento da verba aos servidores do quadro de apoio, a sentença não abarca outros profissionais que não os professores.
Logo, não se pode executar algo sem o devido título executivo judicial.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a falta de interesse de agir, JULGANDO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça, que ora lhe defiro.
Sem honorários.
P.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
22/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/11/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 20:54
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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