TJRJ - 0819602-75.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:12
Juntada de petição
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de NEIDE CONCEICAO FARIAS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:26
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:24
Juntada de petição
-
16/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0819602-75.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado, Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: NEIDE CONCEICAO FARIAS RÉU: BANCO BMG S/A D E C I S Ã O 1) Id. 156852281- Indefiro, porquanto é ônus do advogado manter contato com seu cliente; sendo certo ainda que, nos termos do artigo 77, V, do CPC, é dever das partes e de seus procuradores manterem seu endereço atualizado nos autos, para fins de intimação. 2) No mais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Outrossim, a documentação carreada aos autos não faz prova inequívoca da miserabilidade jurídica alegada pela autora, que, instada a coligir outros documentos nos autos, não cumpriu o comando judicial, o que indicia ocultação de renda e patrimônio.
INDEFIRO, pois, o pedido de gratuidade de justiça. 3) P.I. 4) Preclusa a presente decisão, certifique-se pormenorizadamente o valor das custas e despesas processuais de ingresso e intime-se a autora para que as recolha, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. 5) Cumprido ou findo o prazo in albis, certifique-se e voltem os autos imediatamente conclusos.
BELFORD ROXO, 22 de novembro de 2024.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
26/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0819602-75.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado, Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: NEIDE CONCEICAO FARIAS RÉU: BANCO BMG S/A D E C I S Ã O 1) Id. 156852281- Indefiro, porquanto é ônus do advogado manter contato com seu cliente; sendo certo ainda que, nos termos do artigo 77, V, do CPC, é dever das partes e de seus procuradores manterem seu endereço atualizado nos autos, para fins de intimação. 2) No mais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Outrossim, a documentação carreada aos autos não faz prova inequívoca da miserabilidade jurídica alegada pela autora, que, instada a coligir outros documentos nos autos, não cumpriu o comando judicial, o que indicia ocultação de renda e patrimônio.
INDEFIRO, pois, o pedido de gratuidade de justiça. 3) P.I. 4) Preclusa a presente decisão, certifique-se pormenorizadamente o valor das custas e despesas processuais de ingresso e intime-se a autora para que as recolha, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. 5) Cumprido ou findo o prazo in albis, certifique-se e voltem os autos imediatamente conclusos.
BELFORD ROXO, 22 de novembro de 2024.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
22/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NEIDE CONCEICAO FARIAS - CPF: *83.***.*92-04 (AUTOR).
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21/11/2024 13:34
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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