TJRJ - 0821036-02.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 15:16
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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17/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:39
Decretada a revelia
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15/05/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de TANIA MARIA DE SANTANA em 18/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:29
Juntada de petição
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02/12/2024 11:38
Publicado Mandado em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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30/11/2024 03:33
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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30/11/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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29/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0821036-02.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA DE SANTANA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 a) Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se. b) O pedido de tutela provisória, em que se visa à retirada do apontamento em desfavor da autora em cadastros de proteção ao crédito, não merece acolhida.
Examinados os autos, tenho que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, tendo em vista que não há prova suficiente da probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Note-se que se trata de alegação de fato negativo, cuja análise pressupõe, em regra, o estabelecimento do contraditório.
Ademais, a simples negativação do nome da parte não autoriza a concessão da tutela, senão quando demonstrada precisa e concretamente a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da manutenção do apontamento desabonador.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela provisória. c) Diante do desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, considerando o disposto no art. 2º, §2º, c/c o art. 42, ambos da Lei nº 13.140/2015, deixo de designá-la.
Cite-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 21 de novembro de 2024.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
22/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TANIA MARIA DE SANTANA - CPF: *84.***.*87-87 (AUTOR).
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22/11/2024 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 14:42
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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